Projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação do setor automotivo, com foco em tecnologias (de produtos ou processos) que estimulem a descarbonização da mobilidade.
As tecnologias desenvolvidas devem ter relação com o setor automotivo e contar com a participação de empresas.
Em projetos com empresas parceiras montadoras, é obrigatória a participação de pelo menos uma empresa de sua cadeia de fornecimento de componentes e insumos críticos.
Observação:
Propriedade intelectual conforme a Lei de Inovação (Lei 10.973/2004). O BNDES não participará dos direitos de propriedade intelectual oriundos dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Itens apoiáveis
São apoiáveis os seguintes itens de investimentos realizados com propósito específico de atender aos objetivos do projeto:
1. Aquisição de equipamentos novos de pesquisa, produzidos no País e credenciados no BNDES (BNDES Finame e Cartão BNDES), necessários à realização do projeto de P,D&I;
1.1. Ainda que não apoiáveis com recursos do BNDES Funtec, os equipamentos declarados como nacionais não cadastrados no BNDES poderão ser considerados no cálculo da contrapartida financeira obrigatória da Empresa Interveniente, desde que destinados ao projeto de P,D&I e de propriedade do cliente (Instituição Tecnológica - IT ou Instituição de Apoio - IA).
2. Aquisição de equipamentos de pesquisa importados novos, sem similar nacional ou contemplados pela dispensa de exame de similaridade prevista na Lei 8.010, de 29.03.1990, e suas alterações posteriores e/ou legislação que lhe venha a suceder, conforme definido nas Políticas Operacionais do BNDES;
2.1. Para os casos de importação de equipamentos novos dispensados do exame de similaridade, na forma da Lei 8.010/1990 e suas alterações posteriores e/ou legislação que lhe venha a suceder, o apoio do BNDES estará condicionado:
i. à comprovação de credenciamento do cliente perante o CNPq, mediante publicação do respectivo certificado no D.O.U.; e
ii. à apresentação da licença de importação dos bens deferida pelo CNPq, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex.
3. Aquisição de software desenvolvido com tecnologia nacional ou, quando não houver similar nacional, com tecnologia de procedência estrangeira, necessário à realização do projeto de P, D & I, observado o disposto nas Políticas Operacionais do BNDES;
4. Despesas de internação relacionadas com projeto de P,D&I;
5. Investimentos em obras civis, instalações físicas e infraestrutura necessárias à realização do projeto de P,D&I;
6. Aquisição de material de consumo e material permanente utilizados no projeto de P,D&I;
7. Despesas com remuneração da equipe de P,D&I, bem como respectivos tributos e encargos trabalhistas e/ou previdenciários, quando houver;
7.1. Para o caso de profissionais e/ou pesquisadores vinculados às Instituições Tecnológicas com personalidade jurídica de direito público somente poderá ser apoiada remuneração adicional, desde que referenciada nos valores de bolsas de pesquisa praticados pelo CNPq;
7.2. Para o caso de profissionais e/ou pesquisadores de Instituições Tecnológicas com personalidade jurídica de direito privado ou contratados pela Instituição de Apoio para complementar a equipe do projeto de P&D, observada a Lei 8.958, de 20.12.1994 e suas alterações posteriores e/ou legislação que lhe venha a suceder, poderá ser apoiada a remuneração proporcional a sua participação no projeto e compatível com valor de mercado.
7.3. Despesas com remuneração da equipe da Empresa Interveniente – EI não poderão ser financiadas com recursos do BNDES Funtec, tampouco poderão ser consideradas no cálculo da contrapartida financeira obrigatória;
7.4. Com relação aos tributos e encargos trabalhistas e/ou previdenciários, é permitido apoio apenas aos gastos efetivamente ocorridos durante a execução do projeto, não sendo apoiável o provisionamento contábil de tais despesas.
8. Despesas com treinamento e capacitação tecnológica relacionada ao projeto de P,D&I;
9. Despesas com viagens da equipe da IT e da IA, desde que relacionadas ao projeto de P,D&I;
10. Despesas com contratação de serviços técnicos especializados e consultoria externa relacionadas ao projeto de P,D&I (inclusive ensaios, testes, certificações, dentre outros, no País e no exterior), limitadas a 30% (trinta por cento) do valor dos itens apoiáveis;
10.1. No caso de projetos em que seja necessária a realização de ensaios pré-clínicos e clínicos, as despesas referentes a estes serviços não estarão sujeitas ao limite de 30%;
11. Aquisição, transferência e absorção de tecnologia a ser utilizada no projeto, limitadas a 30% (trinta por cento) do valor dos itens apoiáveis, desde que não seja proveniente de empresas que integrem o mesmo grupo econômico da empresa interveniente. Porém, não serão apoiados projetos cujo objetivo central seja a aquisição de tecnologia;
12. Despesas, no País e no exterior, relativas à proteção da propriedade intelectual resultante do projeto;
13. Despesas operacionais e administrativas relacionadas ao projeto de P,D&I, limitadas a 5% (cinco por cento) do valor dos itens apoiáveis.
Orientações adicionais
a) Os recursos do Programa BNDES Rota 2030 somente poderão ser utilizados para apoiar investimentos a serem realizados a partir da data da formalização jurídica da operação. Os recursos alocados ao projeto, a título de contrapartida, poderão ser contabilizados a partir dos 360 (trezentos e sessenta) dias anteriores à data do protocolo do pedido de apoio ao BNDES.
b) O apoio financeiro estará condicionado à interveniência, na operação de financiamento, de pessoa jurídica de direito privado, com sede e administração no país (empresa interveniente), que exerça atividade econômica diretamente ligada ao escopo do projeto apoiado. Não poderão ser apoiados investimentos realizados em benefício direto da empresa Interveniente nem as despesas por ela incorridas.
c) A empresa interveniente, independente do seu porte, deverá contribuir financeiramente com, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos itens financiáveis. Tais recursos deverão ser aplicados em sua totalidade ao Projeto, em favor do cliente da operação (IT ou IA).
d) A aplicação dos recursos concedidos em finalidade diversa daquela prevista no instrumento que formalizar a operação, bem como o descumprimento de qualquer outra obrigação prevista nesse instrumento implicará em inadimplemento e ensejará a devolução dos recursos concedidos corrigidos pela taxa Selic desde a data de sua liberação até a data da efetiva devolução ao BNDES, acrescidos de multa de 10% (dez por cento).