Política de Transparência e de Divulgação de Informações do Sistema BNDES
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Política de Transparência
A Política de Transparência do BNDES visa orientar os empregados sobre os princípios e diretrizes que devem pautar suas atividades e reforçar o compromisso do Banco de dar amplo acesso às informações para a sociedade, respeitados os sigilos impostos pela legislação aplicável.
Para auxiliar na prática da Política de Transparência, existe o Guia da Transparência, que tem como objetivo expor as iniciativas específicas e concretas das práticas de transparência do Sistema BNDES.
Confira a seguir a Política na íntegra:
1. Introdução
A missão do BNDES é promover o desenvolvimento sustentável e competitivo da economia brasileira, com geração de emprego e redução das desigualdades sociais e regionais. O Banco desempenha também o papel de disseminar e influenciar princípios e procedimentos éticos e de responsabilidade social, tanto na iniciativa privada como no setor público.
Por tudo isso, o BNDES, como órgão de implementação de políticas públicas do Governo Federal, entende que a transparência das informações relativas ao seu funcionamento, bem como de suas operações, promove a possibilidade de acompanhamento de suas atividades pela sociedade, o que é indispensável para o cumprimento exitoso de sua missão.
2. Objetivo
A Política de Transparência corporifica o compromisso do BNDES na expansão da transparência de suas atividades e na execução de boas práticas de governança.
Desse modo, por meio desta Política, o BNDES visa orientar seus colaboradores sobre os princípios e diretrizes relacionados à promoção da transparência que devem pautar suas atividades, bem como estabelecer um ambiente de clareza e segurança para seus públicos de relacionamento, em especial os cidadãos e clientes, acerca do compromisso de dar amplo acesso às informações, com a cautela do respeito aos sigilos impostos pela legislação aplicável.
3. Âmbito de aplicação
A presente política é aplicável ao Sistema BNDES, que é composto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e suas subsidiárias, Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME, BNDES Participações S.A. – BNDESPAR, BNDES Public Limited Company – BNDES PLC, bem como pelos escritórios de representação no exterior e demais instituições que vierem a ser constituídas pelo BNDES.
4. Princípios
A Política de Transparência do BNDES é fundada nos seguintes princípios:
- Transparência: o BNDES é orientado pela premissa de que toda informação concernente às atividades operacionais e administrativas do Banco será tornada pública, a não ser que haja determinação legal para a preservação da confidencialidade.
- Controle e Governança: o BNDES tem o compromisso de prestar contas ao seu acionista controlador, aos órgãos de controle, bem como à sociedade e de assegurar os mais altos padrões de governança corporativa.
- Receptividade: em razão do seu compromisso com a comunicação aberta e eficiente, o Banco está inteiramente disponível para o recebimento de comentários e sugestões que tenham como objetivo contribuir para a consecução de sua missão e/ou o aprimoramento da comunicação e transparência.
- Respeito à confidencialidade: como instituição financeira pública, o BNDES respeita todos os sigilos legais impostos pela legislação brasileira ou estrangeira, se aplicável. Trata-se de obrigações legais, mandatórias e indispensáveis para a manutenção da relação de confiança estabelecida com seus clientes e com a própria sociedade no desenvolvimento de suas atividades.
5. Diretriz geral
Garantir e promover o acesso a todas as informações relacionadas às suas atividades, com a observância dos sigilos legais previstos na legislação brasileira ou estrangeira, se aplicável.
6. Diretrizes específicas
- observar a publicidade como preceito geral e o sigilo apenas como exceção;
- promover a divulgação das informações de interesse público, independentemente de solicitações;
- promover o fornecimento de informações primárias, íntegras, autênticas e atualizadas;
- primar pela utilização das soluções tecnológicas disponíveis no mercado de modo a promover o acesso à informação de forma ágil, clara e transparente;
- fomentar o desenvolvimento da cultura de transparência no âmbito do Sistema BNDES;
- gerir a informação, de forma transparente, primando pela sua divulgação e propiciando amplo acesso;
- manter canais que permitam o controle social de suas atividades, buscando oferecer condições adequadas para a participação social consciente e efetiva;
- conferir o tratamento adequado à informação, por meio do estabelecimento de critérios e procedimentos claros e objetivos para a classificação quanto ao grau de sigilo e nível de disponibilidade; e o tratamento a ser conferido às informações produzidas, recebidas, adquiridas e custodiadas pelas empresas do Sistema BNDES;
- fundamentar eventuais negativas de acesso à informação, sempre indicando as razões legais aplicáveis ao caso concreto;
- desenvolver parcerias com outras organizações públicas e privadas objetivando a articulação para práticas de transparência compartilhadas;
- compartilhar experiências relacionadas às suas iniciativas de promoção da transparência visando o aprimoramento e a atualização de suas práticas relacionadas ao tema;
- capacitar os colaboradores do Sistema BNDES envolvidos nos serviços relacionados à promoção da transparência ativa e passiva para que se mantenham atualizados acerca das melhores práticas relacionadas ao tema;
- cooperar com o poder público, órgãos de controle, reguladores, sociedade civil organizada e imprensa para o melhor atendimento às suas demandas relacionadas à transparência;
- elaborar, manter atualizado e dar publicidade ao seu Guia de Práticas de Transparência do Sistema BNDES contendo as iniciativas específicas das práticas de transparência do Sistema BNDES.
7. Limitações
O BNDES tem como premissa na execução de suas atividades o compromisso com a abertura e transparência das informações sobre as quais não recaia imposição de sigilo legal.
Com o objetivo de ampliar o conhecimento das limitações legais impostas ao Banco na divulgação das informações, o BNDES esclarece que está adstrito, em função de sigilo legal, a impor restrição de acesso às informações que possam:
- implicar a violação dos sigilos fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, empresarial, profissional, industrial, do segredo de justiça e relacionado a informações pessoais;
- pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
- prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
- pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
- oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
- prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
- prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
- pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares;
- comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações;
- implicar a quebra de qualquer outra espécie de sigilo prevista na legislação brasileira ou estrangeira, se aplicável, não abrangida pelas hipóteses explicitadas acima.
Política de Divulgação de Informações
Última atualização: 4 de novembro de 2021
Esta política foi aprovada pelo Conselho de Administração do BNDES em 07 de novembro de 2017.
A Diretoria do BNDES resolve:
Art. 1º - Pronunciar-se favoravelmente à aprovação, pelo Conselho de Administração do BNDES, da “Política de Divulgação de Informações do Sistema BNDES”, a ser regida nos termos da presente Resolução.
Seção I - Disposições gerais
Art. 2º - A “Política de Divulgação de Informações do Sistema BNDES” explicita os mecanismos de transparência ativa e passiva adotados nas empresas do Sistema BNDES e disciplina o uso e a divulgação de informações fora do âmbito das mesmas, conforme a legislação aplicável e, em especial, as Leis nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
§1º - Esta Resolução é aplicável a todos os colaboradores das Empresas do Sistema BNDES.
§2º - Para fins desta Política consideram-se:
- Colaboradores: todas as pessoas envolvidas com o desenvolvimento de atividades para as empresas do Sistema BNDES, integrantes do quadro permanente de pessoal do Sistema BNDES ou não, incluindo prestadores de serviço, consultores, estagiários e administradores.
- Empresas do Sistema BNDES: conjunto de empresas composto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; BNDES Participações S.A; Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME; e BNDES Limited.
Art. 3º - A presente Política é fundada nos seguintes princípios:
- Transparência: as Empresas do Sistema BNDES são orientadas pela premissa de que toda informação concernente às suas atividades operacionais e administrativas será tornada pública, a não ser que haja previsão de hipótese de preservação do sigilo da informação.
- Controle e Governança: as Empresas do Sistema BNDES têm o compromisso de prestar contas ao seu acionista controlador, aos órgãos de controle, bem como à sociedade e de assegurar os mais altos padrões de governança corporativa.
- Receptividade: em razão do seu compromisso com a comunicação aberta e eficiente, as Empresas do Sistema BNDES estão inteiramente disponíveis para o recebimento de comentários e sugestões que tenham como objetivo contribuir para a consecução de sua missão e/ou o aprimoramento da comunicação e transparência.
- Respeito à confidencialidade: as Empresas do Sistema BNDES têm o dever legal de respeitar o sigilo imposto pela legislação brasileira ou estrangeira, este decorrente dos contratos celebrados com partes internacionais, quando aplicável. Tal princípio é indispensável para a manutenção da relação de confiança estabelecida com seus beneficiários e com a própria sociedade no desenvolvimento de suas atividades.
Capítulo I - Divulgação de informações
Art. 4º - As informações de que as Empresas do Sistema BNDES dispõem estão sujeitas ao regime de transparência e publicidade. Não obstante, a divulgação de informações é condicionada às disposições de resguardo do sigilo, nos termos do art. 6º desta Resolução, sem prejuízo de demais normas aplicáveis.
Art. 5º - Os documentos e sistemas de informação das empresas do Sistema BNDES devem possuir identificação expressa das unidades gestoras das informações associadas.
Art. 6º - Excepcionalmente, nos termos estabelecidos pela Lei nº 12.527/2011, pelo Decreto nº 7.724/2012 e demais disposições aplicáveis externas e internas, a informação será sigilosa e poderá ser classificada, nos termos da Política Corporativa de Segurança da Informação, como:
- controlada;
- confidencial;
- reservada; ou
- secreta.
§1º - A informação não classificada como sigilosa será classificada como ostensiva e, portanto, passível de divulgação ao público em geral.
§2º - A informação sigilosa poderá ser divulgada aos órgãos de controle externo e interna da União, nos termos do art. 45, §1º, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
§3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o grau de confidencialidade será atribuído pelo BNDES no ato de entrega dos documentos e das informações solicitados, tornando-se o órgão de controle com o qual foi compartilhada a informação sigilosa corresponsável pela manutenção do seu sigilo.
Seção II - Transparência ativa
Capítulo I - Mecanismo de divulgação
Art. 7º - Devem ser disponibilizadas e atualizadas em seção específica do sítio do BNDES na Internet (www.bndes.gov.br) informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pelo BNDES, observando as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Capítulo II - Divulgação de informações financeiras
Art. 8º - Devem ser divulgadas, na forma do Capítulo I desta Seção, em um único local, em seção específica no sítio do BNDES na Internet, as seguintes informações financeiras das Empresas do Sistema BNDES:
- Demonstrações Financeiras Individuais Trimestrais;
- Demonstrações Financeiras Consolidadas Trimestrais;
- Demonstração Financeira Consolidada Anual em IFRS;
- Demonstrações Contábeis Consolidadas Semestrais do Conglomerado Prudencial;
- Balancete Mensal;
- Relatório Anual ou Relato Integrado;
- Relatório Semestral da Administração;
- Parecer do Conselho Fiscal sobre as Demonstrações Financeiras Semestrais; e
- Relatório Semestral do Comitê de Auditoria.
§1º - A atualização das informações descritas nos incisos I a IV do caput deve ser feita no prazo máximo de quarenta e cinco dias para as datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro, e de noventa dias para a data-base de 31 de dezembro.
§2º - As informações especificadas no caput devem ser mantidas disponíveis no sitio do BNDES na internet pelo prazo mínimo de 5 anos contados da publicação.
§3º - Sem prejuízo de demais disposições em contrário, cumpre aos acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, e empregados do Sistema BNDES, guardar sigilo das informações relativas às demonstrações contábeis às quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam, até sua divulgação ao mercado, bem como zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento.
Capítulo III - Divulgação de informações sobre a gestão de riscos
Art. 9º - As informações relativas à gestão de riscos, à exposição a riscos e à apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA) devem ser divulgadas em bases consolidadas para as instituições integrantes do Sistema BNDES, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), de acordo com a disciplina do Banco Central do Brasil, e em especial os aspectos qualitativos de cada uma das estruturas de gerenciamento de risco, incluindo a descrição:
- dos objetivos e das políticas de gerenciamento de riscos, abordando a organização das respectivas estruturas, as estratégias e os procedimentos utilizados;
- do processo estruturado de comunicação e informação de riscos e dos sistemas de mensuração utilizados pelo Sistema BNDES;
- da metodologia adotada para avaliar a suficiência do Capital Principal, Capital Nível I e do Patrimônio de Referência (PR), e para a cobertura dos riscos incorridos, incluindo aqueles não abrangidos pelas parcelas do montante dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA); e
- das políticas de mitigação de riscos, das estratégias e dos processos utilizados para o monitoramento contínuo da efetividade dos instrumentos de mitigação.
Parágrafo único. Devem ser considerados, no mínimo, os riscos de crédito, de mercado, operacional e de liquidez, bem como os riscos associados ao investimento em participações societárias e a taxa de juros das operações não classificadas na carteira de negociação.
Art. 10 - Informações adicionais que o Sistema BNDES julgue relevantes deverão ser divulgadas, com vistas a assegurar a apropriada transparência de sua gestão e da mensuração de riscos, bem como da adequação do Capital Principal, Capital Nível I e do PR aos valores requeridos.
Art. 11 - As informações, exceto as mencionadas nos artigos 3º e 5º da Circular BACEN nº 3.678 de 31 de outubro de 2013, devem ser atualizadas com a seguinte periodicidade:
- anual, para as informações de natureza qualitativa, ou quando houver alteração relevante; e
- trimestral, relativamente às datas-base de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, para as informações de natureza quantitativa.
Art. 12 - As informações devem ser divulgadas, na forma prevista no Capítulo II desta Seção, em um único local, em seção específica no sítio do BNDES na Internet, em conjunto com as informações relativas à estrutura de gestão de risco.
Art. 13 - Devem ser disponibilizadas as informações de que trata o artigo 9º da presente Resolução referentes, no mínimo, aos últimos cinco anos, acompanhadas de avaliação comparativa e de explicação para as variações relevantes.
Art. 14 - Serão consideradas relevantes, para fins de divulgação, aquelas informações constantes do artigo 9º da presente Resolução, ressalvadas as de caráter sigiloso, bem como informações adicionais julgadas de interesse do público externo e que não causem danos materiais ao Sistema BNDES ou que possam comprometer questões estratégicas da instituição.
Capítulo IV - Ato ou fato relevante
Art. 15 - A BNDESPAR deverá observar a disciplina da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, acerca da divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante.
§1º - Para fins de aplicação do disposto no caput considera-se relevante qualquer decisão do acionista único ou dos órgãos de administração da BNDESPAR ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influenciar de modo ponderável:
- na cotação dos valores mobiliários de emissão da BNDESPAR ou a eles referenciados;
- na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários;
- na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela BNDESPAR ou a eles referenciados.
§2º - Sem prejuízo das regras relativas à divulgação de ato ou fato relevante, cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da BNDESPAR sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.
§3º - Deixará de ser divulgada, excepcionalmente, a informação relativa a ato ou fato relevante que, na concepção do acionista controlador ou dos administradores, ponha em risco interesse legítimo da BNDESPAR. Neste caso, a BNDESPAR solicitará à CVM, na forma legal, que a informação seja mantida em sigilo.
§4º - No caso da informação mencionada no parágrafo anterior escapar ao controle ou na hipótese de oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade dos valores mobiliários de emissão da BNDESPAR, o representante legal do acionista controlador deverá, diretamente ou através de seu Diretor de Relações com Investidores, divulgar a informação imediatamente.
§5º - Sem prejuízo das regras relativas à divulgação de ato ou fato relevante, cumpre aos acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, e empregados da BNDESPAR, guardar sigilo das informações relativas a ato ou fato relevante às quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam, até sua divulgação ao mercado, bem como zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento.
Capítulo V - Relação com investidores
Art. 16 - Os empregados e administradores das Empresas do Sistema BNDES deverão manter comunicação aberta, clara e compreensível entre o Sistema BNDES e investidores potenciais ou efetivos, devendo:
- zelar pela exatidão, consistência e tempestividade na divulgação de informações, financeiras ou não financeiras, de modo a permitir ao investidor uma avaliação bem fundamentada de risco;
- zelar pela tempestividade e agilidade das informações, respeitando o princípio da equidade, buscando evitar que qualquer usuário externo tenha acesso indevido à informação privilegiada ou que qualquer usuário interno ou externo dela faça uso indevido;
- zelar pela veracidade de qualquer informação que distribua, sob pena de tornar-se corresponsável por distorções que venham a afetar o mercado;
- zelar para que as informações cheguem aos investidores e aos reguladores, não só no prazo legal, mas de forma clara, objetiva, consistente e equânime, e nas versões de idiomas necessários para atender a todos os mercados em que o Sistema BNDES possua títulos ou valores mobiliários registrados e negociados;
- assegurar-se de que todas as informações e registros de que tome conhecimento e os documentos que lhe dão suporte descrevam e reflitam fielmente as transações havidas, sempre com base em critérios definidos que identifiquem o que é passível de divulgação sem colocar em risco a estratégia e a operação das empresas do Sistema BNDES;
- empenhar-se em um diálogo aberto com todas as partes interessadas, mantendo o máximo cuidado com as informações que envolvam projeções de resultados;
- cumprir e fazer cumprir todas as normas legais e regulamentares que incidem sobre a atividade do Sistema BNDES, especialmente aquelas que tratam da elaboração e disseminação de informações sobre os negócios sociais, zelando para que os demais colaboradores façam o mesmo; e
- ficar atento às situações que possam afetar a integridade da informação, zelando para que esta, redigida de modo claro e preciso, seja elaborada em tempo hábil para divulgá-la e comunicá-la aos órgãos fiscalizadores e ao mercado, sempre que possível antes do início ou após o encerramento dos negócios em bolsa ou balcão, no mercado doméstico ou no internacional. Em caso de incompatibilidade de horários, deve prevalecer o horário de funcionamento do mercado brasileiro.
Parágrafo único. Os empregados e administradores das Empresas do Sistema BNDES assegurarão que não ocorrerão em suas interlocuções com investidores:
- inconsistência em relação às informações divulgadas pelos porta-vozes oficiais das empresas do Sistema BNDES;
- divulgação de informações privilegiadas a determinados investidores ou quaisquer outros interessados;
- violação das regras desta Política; e
- violação da legislação e da regulação em vigor.
Seção III - Transparência passiva
Art. 17 - O Sistema BNDES manterá, além da Central de Atendimento do BNDES, os seguintes canais de comunicação com o público externo:
- atendimento regional, prestado pela equipe dos Departamentos Regionais do Gabinete da Presidência;
- atendimento a investidores, reuniões, apresentações, conferências ou outros meios disponíveis;
- atendimento nos Postos de Informações, prestado por equipes de associações empresariais ou entidade correlata, treinadas pelo Sistema BNDES;
- atendimento em Feiras de Negócio, prestado por empregados do BNDES participantes desses eventos;
- serviço de telefonistas, prestado por equipe contratada, para atendimento do PABX do Sistema BNDES;
- atendimento a pedidos de acesso a informações públicas, prestado pelo Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011); e
- Ouvidoria, que receberá e dará tratamento a denúncias, sugestões e agradecimentos/elogios em primeira instância, bem como a reclamações, solicitações e dúvidas não solucionadas através dos canais de atendimento primários das empresas do Sistema BNDES.
Capítulo I - Central de atendimento do bndes
Art. 18 - A Central de Atendimento do BNDES é um canal de relacionamento entre o Sistema BNDES e o público externo que possui, entre outros, os seguintes objetivos:
- prestar atendimento de excelência, oferecendo informações atualizadas e confiáveis aos seus usuários a respeito dos produtos e serviços do Sistema BNDES e demais assuntos relacionados às suas atividades operacionais; e
- contribuir, juntamente com as demais Unidades Fundamentais gestoras de canais de comunicação do Sistema BNDES, para a excelência no relacionamento entre o BNDES e o público externo.
Art. 19 - São atribuições da Central de Atendimento do BNDES, dentre outras:
- dar tratamento formal às demandas de seus usuários, referentes à atuação e aos produtos, serviços, procedimentos, rotinas e normas das empresas do Sistema BNDES, excetuando-se as demandas cujo tratamento compete à Ouvidoria e ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) do Sistema BNDES;
- realizar contatos ativos com a finalidade de atender as demandas das Unidades Fundamentais relativas a questões operacionais ou de relacionamento do Sistema BNDES;
- orientar seus usuários sobre o canal de comunicação adequado para cada demanda que lhe for apresentada, quando se tratar de assunto fora do escopo de atuação da Central de Atendimento do BNDES;
- manter um histórico eficiente e fidedigno do relacionamento com seus usuários; e
- proteger as informações de natureza sigilosa ou pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade e integridade, de acordo com a restrição de acesso aplicável e a legislação em vigor.
Art. 20 - São considerados usuários da Central de Atendimento do BNDES, dentre outros:
- clientes do Sistema BNDES;
- agentes financeiros;
- investidores;
- fornecedores de itens financiáveis;
- postos de informações;
- cidadãos; e
- demais entidades que demandem informações ou sejam contatadas pela Central de Atendimento do BNDES.
Art. 21 - A Central de Atendimento do BNDES poderá ser acessada por meio dos seguintes canais de atendimento: telefone, formulário web, chat, e-mail, carta e presencial.
§1º O canal telefônico será acessado de forma gratuita pelos usuários, por meio de número 0800.
§2º As demandas presenciais ou encaminhadas por carta serão atendidas exclusivamente por empregados do BNDES.
Art. 22 - O funcionamento da Central de Atendimento envolverá os seguintes serviços, entre outros:
- teleatendimento receptivo: atendimento das chamadas telefônicas destinadas à Central de Atendimento do BNDES;
- teleatendimento ativo: realização de ligações ativas para determinado usuário, a pedido do Sistema BNDES; e
- web-atendimento: atendimento receptivo e ativo por mensagem de texto (email, formulário web e chat), originada da Central de Atendimento do BNDES ou a ela destinada.
Capítulo II - Serviço de Informação ao Cidadão - SIC
Art. 23 - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
§1º O pedido será, preferencialmente, apresentado em formulário padrão, disponibilizado no sítio eletrônico do Sistema BNDES.
§2º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.
Art. 24 - O pedido de acesso à informação deverá conter:
- nome do requerente;
- número de documento de identificação válido;
- especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
- endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Art. 25 - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
- genéricos;
- desproporcionais ou não razoáveis; ou
- que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência das empresas do Sistema BNDES.
Art. 26 - É vedado às empresas do Sistema BNDES exigir a motivação referente ao pedido de acesso à informação.
Art. 27 - Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§1º - Caso não seja possível o acesso imediato, a empresa do Sistema BNDES deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias:
- enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
- comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
- comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
- indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou
- indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§2º - Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do §1º deste artigo.
§ 3º - Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, a empresa do Sistema BNDES deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
§ 4º - Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o §3º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de empregado do sistema BNDES, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
Art. 28 - O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias.
Art. 29 - Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o BNDES deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput o BNDES desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 30 - Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, a empresa do sistema BNDES poderá condicionar o fornecimento da mesma ao pagamento dos respectivos custos pelo requerente, salvo a apresentação de declaração de pobreza.
Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.
Art. 31 - Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
- razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
- possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e
- possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
§1º - As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.
§2º - As empresas do sistema BNDES disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.
Art. 32 - O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizado como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
Seção IV - Disposições finais
Art. 33 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Administração do BNDES.
Veja também:
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