Eleição para representante dos empregados no Conselho de Administração
Histórico
Com o advento da Lei nº 12.353, de 28/12/2010, regulamentada pela Portaria 26/2011 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (PDF - 138 kB), tornou-se obrigatória a participação de um representante dos empregados nos conselhos de administração das empresas estatais com número superior a duzentos empregados próprios.
A referida lei estabeleceu que o representante dos empregados deverá ser escolhido dentre os empregados ativos da empresa pública, pelo voto direto de seus pares, em eleição organizada pela empresa em conjunto com as entidades sindicais que os representem.
A mencionada lei também determinou que os estatutos das empresas públicas deveriam prever a participação de representante dos trabalhadores nos seus conselhos de administração, motivo pelo qual foi editado o Decreto nº 7.817, de 28/09/2012, que alterou o Estatuto Social do BNDES para prever a inclusão de um representante dos empregados no Conselho de Administração do Banco.
Mais recentemente, com a edição da Lei nº13.303, de 30/06/2016, a chamada “Lei das Estatais” ou “Lei de Responsabilidade das Estatais”, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 8.945/2016, de 27/12/2016, o direito à representatividade dos empregados no Conselho de Administração foi reforçado, por meio do artigo 19 da Lei e 33 do Decreto, que garantiram a participação, no Conselho de Administração, de representante dos empregados.
A Lei das Estatais e o Decreto que a regulamentou reforçaram, ainda, a continuação da aplicabilidade da Lei nº 12.353 à eleição de empregados para o Conselho de Administração da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Assim, em razão da necessidade de dar cumprimento aos normativos aplicáveis e, tendo em vista que tais normas garantem o direito mas não prevêem os procedimentos de eleição, foi aprovada, inicialmente, pela Diretoria do BNDES, a Resolução nº 2.403/2013-BNDES, de 14/02/2013,a qual foi atualizada e substituída, em outubro de 2019, pela Resolução nº 3.541/2019 – BNDES, 17/10/2019, que dispõe sobre o Regulamento da eleição do representante dos empregados para o Conselho de Administração do BNDES (“Regulamento Eleitoral”).
O referido Regulamento Eleitoral estabelece que a coordenação de todo o processo eleitoral será realizada por uma Comissão Eleitoral composta por três representantes indicados pelo BNDES e três representantes indicados pelas entidades sindicais com representação entre os empregados do BNDES. Por esse motivo, o Presidente do BNDES designou a Comissão Eleitoral, para as eleições de 2019/2020, por meio da Portaria PRESI nº 196/2019, de 11/12/2019.
Sobre o Conselho de Administração
O Conselho de Administração é o órgão de orientação superior do BNDES e é composto, atualmente, por 11 conselheiros com prazo de gestão unificado de até 2 anos (art. 15 do Estatuto Social do BNDES).
Possui, entre suas atribuições, as seguintes (art. 16 do Estatuto Social do BNDES):
- opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado da Economia, sobre questões relevantes pertinentes ao desenvolvimento econômico e social do País e que mais se relacionem com a ação do BNDES;
- aconselhar o Presidente do BNDES sobre as linhas gerais orientadoras da ação do Banco e promover, perante as principais instituições do setor econômico e social, a divulgação dos objetivos, programas e resultados da atuação do Banco;
- aprovar o Programa de Dispêndios Globais e acompanhar a sua execução;
- apreciar os relatórios anuais de auditoria e as informações sobre os resultados da ação do BNDES, bem como sobre os principais projetos por este apoiados;
- aprovar e revisar periodicamente as Políticas e os Programas relativos à Conformidade e Integridade, bem como as metas de desempenho empresarial vinculadas ao planejamento estratégico, observando as disposições estatutárias ou legais; e
- implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposto o BNDES, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude.
O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente do BNDES, a seu critério, ou por solicitação de, pelo menos, seis de seus membros (art. 17 do Estatuto Social do BNDES).
Sobre o representante dos empregados no Conselho de Administração
O representante dos empregados do BNDES no Conselho de Administração deverá ser eleito, dentre os empregados ativos, pelo voto direto, secreto e facultativo de seus pares, na forma da legislação aplicável (art. 15, inciso IV, do Estatuto Social do BNDES) e, assim como os demais membros do C.A., salvo impedimento legal, fará jus à remuneração mensal correspondente a dez por cento da remuneração mensal média da Diretoria (art. 34, § 7º, do Decreto nº 8.945/2016, de 27/12/2016).
O representante dos empregados no C.A. terá as mesmas atribuições dos demais membros, mas não poderá participar das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e assistenciais, hipóteses em que fica configurado o conflito de interesse (art. 2º, §3º da Lei nº 12.353, de 28/12/2010).
Após eleito e empossado, o representante dos empregados no C.A. continuará a exercer suas atividades no BNDES conforme previsto no art. 57 da Resolução nº 3.541/2019-BNDES, de 17/10/2019.
Quem pode votar?
Estarão aptos a votar os empregados ativos, com vínculo empregatício com o BNDES, em 11/12/2019, data da instalação da Comissão Eleitoral, em cumprimento ao disposto no art. 8º, caput, da Resolução nº 3.541/2019-BNDES, de 17/10/2019.
São considerados empregados ativos aqueles que não estejam com o contrato de trabalho encerrado ou suspenso na data da instalação da Comissão Eleitoral (art. 8º, §1º, da Resolução nº 3.541/2019-BNDES, de 17/10/2019).
Quem pode ser votado?
Poderão se candidatar ao cargo de membro do Conselho de Administração os empregados que, cumulativamente, atenderem aos requisitos previstos na Resolução nº 3.541/2019-BNDES, de 17/10/2019.