Projetos selecionados - documentos necessários para a contratação
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1. Para todas as entidades de direito privado
a) cópia autenticada do Estatuto ou Contrato Social em vigor da entidade solicitante, devidamente arquivado no órgão competente (Registro Público de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas), acompanhado de eventuais alterações posteriores;
b) cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da entidade solicitante;
c) cópia autenticada do documento de eleição dos administradores ou ata do órgão que outorgou poderes ao representante da entidade, em caso dessa atribuição não estar prevista no Estatuto ou Contrato Social, devidamente arquivado(a) no órgão competente (Registro Público de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas);
d) certidões comprobatórias da regularidade da entidade solicitante no que diz respeito aos débitos relativos aos tributos federais, à dívida ativa da União, às contribuições previdenciárias e às de terceiros (expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – www.receita.fazenda.gov.br), e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (expedida pela Caixa Econômica Federal – www.caixa.gov.br);
e) inexistência de registros impeditivos à contratação junto ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, ao Cadastro Nacional das Empresas Punidas (CNEP), e ao Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM), mantidos pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (a ser consultado no site www.cgu.gov.br);
f) inexistência de registros impeditivos à contratação junto ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (a ser consultado no site www.cnj.gov.br);
1.1. Para entidades de direito privado que já receberam patrocínio de entidades da Administração Pública
g) declaração de que (conforme modelos no Anexo I (DOC - 30 kB) – Para associações ou fundações; ou no Anexo II (DOC - 30 kB) – Para sociedades em geral, à exceção das sociedades anônimas*):
- está adimplente com exigências contratuais do(s) patrocínio(s) anterior(es) celebrado(s) com orgãos ou entidades da Administração Pública federal;
- não está incursa em nenhuma das hipóteses de impedimento à contratação prevista nos termos do art. 38, da Lei nº 13.303/2016;
- não possui administrador ou sócio/associado, com poder de direção, conforme o caso, que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de detentor de cargo em comissão ou função de confiança lotado na área do BNDES responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior, em cumprimento ao disposto no art. 3º, § 3º, do Decreto nº 7.203/2010 (o conteúdo variará de acordo com a forma jurídica da entidade conforme modelos no Anexo I – Para associações ou fundações; ou no Anexo II – Para sociedades em geral, à exceção das sociedades anônimas*);
- não possui restrição de qualquer natureza para contratar com a Administração Pública; e
- está ciente de que, no caso de patrocínio que não receba incentivo no âmbito da Lei nº 8.313, de 23.12.1991 (Lei Rouanet), serão previstas no contrato que vier a ser celebrado com o BNDES as seguintes obrigações específicas:
- não utilizar os recursos advindos do patrocínio do BNDES para custear as mesmas parcelas de atividades, materiais, etapas ou qualquer outra despesa do Projeto Patrocinado que serão ou que já tenham sido custeadas com eventuais recursos advindos de outras fontes, públicas ou privadas, a qualquer título, em especial repasses oriundos da União Federal;
- garantir que a soma dos valores captados a qualquer título, de fontes públicas ou privadas, incluindo o patrocínio do BNDES, destinados à realização do Projeto Patrocinado, não excederá o orçamento global efetivamente executado, sob pena de restituição ao BNDES, na proporção dos recursos pagos pelo BNDES em relação ao valor total de recursos captados, dos valores equivalentes à diferença entre o valor total de recursos captados e o valor do orçamento global efetivamente executado do Projeto Patrocinado;
- apresentar ao BNDES, quando não for o caso da restituição de recursos acima prevista, declaração atestando a inocorrência dessa situação e a consequente inexistência de recursos a serem restituídos ao BNDES.
* Quando se tratar de Sociedade Anônima, o BNDES fornecerá modelo específico.
1.2. Para entidades de direito privado que nunca receberam patrocínio de entidades da Administração Pública
g) declaração de que (conforme modelos no Anexo III (DOC - 29 kB) – Para associações ou fundações; ou no Anexo IV (DOC - 30 kB) – Para sociedades em geral, à exceção das sociedades anônimas*):
- não foi anteriormente beneficiada por patrocínio;
- não está incursa em nenhuma das hipóteses de impedimento à contratação prevista nos termos do art. 38, da Lei nº 13.303/2016;
- não possui administrador ou sócio/associado, com poder de direção, conforme o caso, que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de detentor de cargo em comissão ou função de confiança lotado na área do BNDES responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior, em cumprimento ao disposto no art. 3º, § 3º, do Decreto nº 7.203/2010 (o conteúdo variará de acordo com a forma jurídica da entidade conforme modelos no Anexo III – Para associações ou fundações; e no Anexo IV – Para sociedades em geral, à exceção das sociedades anônimas*);
- não possui restrição de qualquer natureza para contratar com a Administração Pública; e
- está ciente de que, no caso de patrocínio que não receba incentivo no âmbito da Lei nº 8.313, de 23.12.1991 (Lei Rouanet), serão previstas no contrato que vier a ser celebrado com o BNDES as seguintes obrigações específicas:
- não utilizar os recursos advindos do patrocínio do BNDES para custear as mesmas parcelas de atividades, materiais, etapas ou qualquer outra despesa do Projeto Patrocinado que serão ou que já tenham sido custeadas com eventuais recursos advindos de outras fontes, públicas ou privadas, a qualquer título, em especial repasses oriundos da União Federal;
- garantir que a soma dos valores captados a qualquer título, de fontes públicas ou privadas, incluindo o patrocínio do BNDES, destinados à realização do Projeto Patrocinado, não excederá o orçamento global efetivamente executado, sob pena de restituição ao BNDES, na proporção dos recursos pagos pelo BNDES em relação ao valor total de recursos captados, dos valores equivalentes à diferença entre o valor total de recursos captados e o valor do orçamento global efetivamente executado do Projeto Patrocinado;
- apresentar ao BNDES, quando não for o caso da restituição de recursos acima prevista, declaração atestando a inocorrência dessa situação e a consequente inexistência de recursos a serem restituídos ao BNDES.
* Quando se tratar de Sociedade Anônima, o BNDES fornecerá modelo específico.
2. Para todas as entidades de direito público (Estados, Municípios, Distrito Federal e outras entidades de direito público federais, estaduais, distritais ou municipais, como autarquias e fundações)
a) cópia da Constituição (Estados) ou Lei Orgânica (Distrito Federal ou Municípios) ou legislação de criação (lei) e que disciplina o funcionamento da entidade da Administração Pública Direta, ou da autarquia ou da fundação de direito público (regimentos, regulamentos ou outros congêneres), acompanhadas de eventuais alterações posteriores;
b) cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da entidade solicitante;
c) cópia do ato de nomeação e investidura do representante legal da entidade solicitante;
d) certidões comprobatórias da regularidade da entidade solicitante no que diz respeito aos débitos relativos aos tributos federais, à dívida ativa da União, e às contribuições previdenciárias e às de terceiros (expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – www.receita.fazenda.gov.br), e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (emitida pela Caixa Econômica Federal – www.caixa.gov.br);
e) inexistência de registros impeditivos à contratação junto ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e ao Cadastro Nacional das Empresas Punidas (CNEP), mantidos pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (a ser consultado no site www.cgu.gov.br);
f) inexistência de registros impeditivos à contratação junto ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (a ser consultado no site www.cnj.jus.br);
2.1. Para entidades de direito público que: (i) não possuem em seus quadros empregados públicos; (ii) não possuem regime de previdência próprio; e (iii) já foram patrocinadas por entes da Administração Pública:
g) declaração de que (conforme modelo a ser fornecido pelo BNDES):
- está adimplente com exigências contratuais do(s) patrocínio(s) anterior(es) celebrado(s) com orgãos ou entidades da Administração Pública federal;
- não está incursa em nenhuma das hipóteses de impedimento à contratação prevista nos termos do art. 38, da Lei nº 13.303/2016;
- não possui gestor, administrador ou congênere, com poder de direção, que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de detentor de cargo em comissão ou função de confiança lotado na área do BNDES responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior, em cumprimento ao disposto no art. 3º, § 3º, do Decreto nº 7.203/2010;
- não dispõe de empregados públicos em seus quadros, não estando sujeito à apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS;
- não dispõe de regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não estando sujeito à obrigação de apresentação do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP;
- não possui restrição de qualquer natureza para contratar com a Administração Pública, e
- está ciente de que, no caso de patrocínio que não receba incentivo no âmbito da Lei nº 8.313, de 23.12.1991 (Lei Rouanet), serão previstas no contrato que vier a ser celebrado com o BNDES as seguintes obrigações específicas:
- não utilizar os recursos advindos do patrocínio do BNDES para custear as mesmas parcelas de atividades, materiais, etapas ou qualquer outra despesa do Projeto Patrocinado que serão ou que já tenham sido custeadas com eventuais recursos advindos de outras fontes, públicas ou privadas, a qualquer título, em especial repasses oriundos da União Federal;
- garantir que a soma dos valores captados a qualquer título, de fontes públicas ou privadas, incluindo o patrocínio do BNDES, destinados à realização do Projeto Patrocinado, não excederá o orçamento global efetivamente executado, sob pena de restituição ao BNDES, na proporção dos recursos pagos pelo BNDES em relação ao valor total de recursos captados, dos valores equivalentes à diferença entre o valor total de recursos captados e o valor do orçamento global efetivamente executado do Projeto Patrocinado;
- apresentar ao BNDES, quando não for o caso da restituição de recursos acima prevista, declaração atestando a inocorrência dessa situação e a consequente inexistência de recursos a serem restituídos ao BNDES.
2.2. Para entidades de direito público que: (i) não possuem em seus quadros empregados públicos; (ii) possuem regime de previdência próprio; e (iii) já foram patrocinadas por entes da Administração Pública:
g) certidões comprobatórias da regularidade previdenciária relacionada ao regime próprio de previdência social, mediante a apresentação do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP (a ser emitido em www.previdencia.gov.br), expedido pelo Ministério da Previdência Social;
h) declaração de que (conforme modelo a ser fornecido pelo BNDES):
- está adimplente com exigências contratuais do(s) patrocínio(s) anterior(es) celebrado(s) com orgãos ou entidades da Administração Pública federal;
- não está incursa em nenhuma das hipóteses de impedimento à contratação prevista nos termos do art. 38, da Lei nº 13.303/2016;
- não possui gestor, administrador ou congênere, com poder de direção, que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de detentor de cargo em comissão ou função de confiança lotado na área do BNDES responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior, em cumprimento ao disposto no art. 3º, § 3º, do Decreto nº 7.203/2010;
- não possui restrição de qualquer natureza para contratar com a Administração Pública; e
- está ciente de que, no caso de patrocínio que não receba incentivo no âmbito da Lei nº 8.313, de 23.12.1991 (Lei Rouanet), serão previstas no contrato que vier a ser celebrado com o BNDES as seguintes obrigações específicas:
- não utilizar os recursos advindos do patrocínio do BNDES para custear as mesmas parcelas de atividades, materiais, etapas ou qualquer outra despesa do Projeto Patrocinado que serão ou que já tenham sido custeadas com eventuais recursos advindos de outras fontes, públicas ou privadas, a qualquer título, em especial repasses oriundos da União Federal;
- garantir que a soma dos valores captados a qualquer título, de fontes públicas ou privadas, incluindo o patrocínio do BNDES, destinados à realização do Projeto Patrocinado, não excederá o orçamento global efetivamente executado, sob pena de restituição ao BNDES, na proporção dos recursos pagos pelo BNDES em relação ao valor total de recursos captados, dos valores equivalentes à diferença entre o valor total de recursos captados e o valor do orçamento global efetivamente executado do Projeto Patrocinado;
- apresentar ao BNDES, quando não for o caso da restituição de recursos acima prevista, declaração atestando a inocorrência dessa situação e a consequente inexistência de recursos a serem restituídos ao BNDES.
2.3. Para entidades de direito público que: (i) possuem em seus quadros empregados públicos; (ii) possuem regime de previdência próprio; e (iii) já foram patrocinadas por entes da Administração Pública:
g) certidões comprobatórias da regularidade previdenciária relacionada ao regime próprio de previdência social, mediante a apresentação do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP (a ser emitido em www.previdencia.gov.br), expedido pelo Ministério da Previdência Social;
h) certidões comprobatórias da regularidade da entidade solicitante no que diz respeito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (emitida pela Caixa Econômica Federal – www.caixa.gov.br);
i) declaração de que (conforme modelo a ser fornecido pelo BNDES):
- está adimplente com exigências contratuais do(s) patrocínio(s) anterior(es) celebrado(s) com orgãos ou entidades da Administração Pública federal;
- não está incursa em nenhuma das hipóteses de impedimento à contratação prevista nos termos do art. 38, da Lei nº 13.303/2016;
- não possui gestor, administrador ou congênere, com poder de direção, que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de detentor de cargo em comissão ou função de confiança lotado na área do BNDES responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior, em cumprimento ao disposto no art. 3º, § 3º, do Decreto nº 7.203/2010;
- não possui restrição de qualquer natureza para contratar com a Administração Pública; e
- está ciente de que, no caso de patrocínio que não receba incentivo no âmbito da Lei nº 8.313, de 23.12.1991 (Lei Rouanet), serão previstas no contrato que vier a ser celebrado com o BNDES as seguintes obrigações específicas:
- não utilizar os recursos advindos do patrocínio do BNDES para custear as mesmas parcelas de atividades, materiais, etapas ou qualquer outra despesa do Projeto Patrocinado que serão ou que já tenham sido custeadas com eventuais recursos advindos de outras fontes, públicas ou privadas, a qualquer título, em especial repasses oriundos da União Federal;
- garantir que a soma dos valores captados a qualquer título, de fontes públicas ou privadas, incluindo o patrocínio do BNDES, destinados à realização do Projeto Patrocinado, não excederá o orçamento global efetivamente executado, sob pena de restituição ao BNDES, na proporção dos recursos pagos pelo BNDES em relação ao valor total de recursos captados, dos valores equivalentes à diferença entre o valor total de recursos captados e o valor do orçamento global efetivamente executado do Projeto Patrocinado;
- apresentar ao BNDES, quando não for o caso da restituição de recursos acima prevista, declaração atestando a inocorrência dessa situação e a consequente inexistência de recursos a serem restituídos ao BNDES.
2.4. Para entidades de direito público que: (i) possuem em seus quadros empregados públicos; (ii) não possuem regime de previdência próprio; e (iii) já foram patrocinadas por entes da Administração Pública:
g) certidões comprobatórias da regularidade da entidade solicitante no que diz respeito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (emitida pela Caixa Econômica Federal – www.caixa.gov.br);
h) declaração de que (conforme modelo no a ser fornecido pelo BNDES) :
- está adimplente com exigências contratuais do(s) patrocínio(s) anterior(es) celebrado(s) com orgãos ou entidades da Administração Pública federal;
- não está incursa em nenhuma das hipóteses de impedimento à contratação prevista nos termos do art. 38, da Lei nº 13.303/2016;
- não possui gestor, administrador ou congênere, com poder de direção, que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de detentor de cargo em comissão ou função de confiança lotado na área do BNDES responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior, em cumprimento ao disposto no art. 3º, § 3º, do Decreto nº 7.203/2010;
- não dispõe de regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não estando sujeito à obrigação de apresentação do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP;
- não possui restrição de qualquer natureza para contratar com a Administração Pública; e
- está ciente de que, no caso de patrocínio que não receba incentivo no âmbito da Lei nº 8.313, de 23.12.1991 (Lei Rouanet), serão previstas no contrato que vier a ser celebrado com o BNDES as seguintes obrigações específicas:
- não utilizar os recursos advindos do patrocínio do BNDES para custear as mesmas parcelas de atividades, materiais, etapas ou qualquer outra despesa do Projeto Patrocinado que serão ou que já tenham sido custeadas com eventuais recursos advindos de outras fontes, públicas ou privadas, a qualquer título, em especial repasses oriundos da União Federal;
- garantir que a soma dos valores captados a qualquer título, de fontes públicas ou privadas, incluindo o patrocínio do BNDES, destinados à realização do Projeto Patrocinado, não excederá o orçamento global efetivamente executado, sob pena de restituição ao BNDES, na proporção dos recursos pagos pelo BNDES em relação ao valor total de recursos captados, dos valores equivalentes à diferença entre o valor total de recursos captados e o valor do orçamento global efetivamente executado do Projeto Patrocinado;
- apresentar ao BNDES, quando não for o caso da restituição de recursos acima prevista, declaração atestando a inocorrência dessa situação e a consequente inexistência de recursos a serem restituídos ao BNDES.
2.5. Para entidades de direito público que: (i) não possuem em seus quadros empregados públicos; (ii) não possuem regime de previdência próprio; e (iii) nunca foram patrocinadas por entes da Administração Pública:
g) declaração de que (conforme modelo a ser fornecido pelo BNDES):
- não foi anteriormente patrocinada por ente da Administração Pública;
- não está incursa em nenhuma das hipóteses de impedimento à contratação prevista nos termos do art. 38, da Lei nº 13.303/2016;
- não possui gestor, administrador ou congênere, com poder de direção, que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de detentor de cargo em comissão ou função de confiança lotado na área do BNDES responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior, em cumprimento ao disposto no art. 3º, § 3º, do Decreto nº 7.203/2010;
- não dispõe de empregados públicos em seus quadros, não estando sujeito à apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS;
- não dispõe de regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não estando sujeito à obrigação de apresentação do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP;
- não possui restrição de qualquer natureza para contratar com a Administração Pública; e
- está ciente de que, no caso de patrocínio que não receba incentivo no âmbito da Lei nº 8.313, de 23.12.1991 (Lei Rouanet), serão previstas no contrato que vier a ser celebrado com o BNDES as seguintes obrigações específicas:
- não utilizar os recursos advindos do patrocínio do BNDES para custear as mesmas parcelas de atividades, materiais, etapas ou qualquer outra despesa do Projeto Patrocinado que serão ou que já tenham sido custeadas com eventuais recursos advindos de outras fontes, públicas ou privadas, a qualquer título, em especial repasses oriundos da União Federal;
- garantir que a soma dos valores captados a qualquer título, de fontes públicas ou privadas, incluindo o patrocínio do BNDES, destinados à realização do Projeto Patrocinado, não excederá o orçamento global efetivamente executado, sob pena de restituição ao BNDES, na proporção dos recursos pagos pelo BNDES em relação ao valor total de recursos captados, dos valores equivalentes à diferença entre o valor total de recursos captados e o valor do orçamento global efetivamente executado do Projeto Patrocinado;
- apresentar ao BNDES, quando não for o caso da restituição de recursos acima prevista, declaração atestando a inocorrência dessa situação e a consequente inexistência de recursos a serem restituídos ao BNDES.
2.6. Para entidades de direito público que: (i) não possuem em seus quadros empregados públicos; (ii) possuem regime de previdência próprio; (iii) nunca foram patrocinadas por entes da Administração Pública:
g) certidões comprobatórias da regularidade previdenciária relacionada ao regime próprio de previdência social, mediante a apresentação do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP (a ser emitido em www.previdencia.gov.br), expedido pelo Ministério da Previdência Social;
h) declaração de que (conforme modelo a ser fornecido pelo BNDES):
- não foi anteriormente patrocinada por ente da Administração Pública;
- não está incursa em nenhuma das hipóteses de impedimento à contratação prevista nos termos do art. 38, da Lei nº 13.303/2016;
- não possui gestor, administrador ou congênere, com poder de direção, que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de detentor de cargo em comissão ou função de confiança lotado na área do BNDES responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior, em cumprimento ao disposto no art. 3º, § 3º, do Decreto nº 7.203/2010;
- não dispõe de empregados públicos em seus quadros, não estando sujeito à apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS; e
- não possui restrição de qualquer natureza para contratar com a Administração Pública; e
- está ciente de que, no caso de patrocínio que não receba incentivo no âmbito da Lei nº 8.313, de 23.12.1991 (Lei Rouanet), serão previstas no contrato que vier a ser celebrado com o BNDES as seguintes obrigações específicas:
- não utilizar os recursos advindos do patrocínio do BNDES para custear as mesmas parcelas de atividades, materiais, etapas ou qualquer outra despesa do Projeto Patrocinado que serão ou que já tenham sido custeadas com eventuais recursos advindos de outras fontes, públicas ou privadas, a qualquer título, em especial repasses oriundos da União Federal;
- garantir que a soma dos valores captados a qualquer título, de fontes públicas ou privadas, incluindo o patrocínio do BNDES, destinados à realização do Projeto Patrocinado, não excederá o orçamento global efetivamente executado, sob pena de restituição ao BNDES, na proporção dos recursos pagos pelo BNDES em relação ao valor total de recursos captados, dos valores equivalentes à diferença entre o valor total de recursos captados e o valor do orçamento global efetivamente executado do Projeto Patrocinado;
- apresentar ao BNDES, quando não for o caso da restituição de recursos acima prevista, declaração atestando a inocorrência dessa situação e a consequente inexistência de recursos a serem restituídos ao BNDES.
2.7. Para entidades de direito público que: (i) possuem em seus quadros empregados públicos; (ii) possuem regime de previdência próprio; e (iii) nunca foram patrocinadas por entes da Administração Pública:
g) certidões comprobatórias da regularidade fiscal da entidade solicitante no que diz respeito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (emitida pela Caixa Econômica Federal – www.caixa.gov.br);
h) certidões comprobatórias da regularidade previdenciária relacionada ao regime próprio de previdência social, mediante a apresentação do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP (a ser emitido em www.previdencia.gov.br), expedido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social;
i) declaração de que (conforme modelo a ser fornecido pelo BNDES):
- não foi anteriormente patrocinada por ente da Administração Pública;
- não está incursa em nenhuma das hipóteses de impedimento à contratação prevista nos termos do art. 38, da Lei nº 13.303/2016;
- não possui gestor, administrador ou congênere, com poder de direção, que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de detentor de cargo em comissão ou função de confiança lotado na área do BNDES responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior, em cumprimento ao disposto no art. 3º, § 3º, do Decreto nº 7.203/2010;
- não possui restrição de qualquer natureza para contratar com a Administração Pública; e
- está ciente de que serão previstas no contrato que vier a ser celebrado com o BNDES as seguintes obrigações específicas:
- não utilizar os recursos advindos do patrocínio do BNDES para custear as mesmas parcelas de atividades, materiais, etapas ou qualquer outra despesa do Projeto Patrocinado que serão ou que já tenham sido custeadas com eventuais recursos advindos de outras fontes, públicas ou privadas, a qualquer título, em especial repasses oriundos da União Federal;
- garantir que a soma dos valores captados a qualquer título, de fontes públicas ou privadas, incluindo o patrocínio do BNDES, destinados à realização do Projeto Patrocinado, não excederá o orçamento global efetivamente executado, sob pena de restituição ao BNDES, na proporção dos recursos pagos pelo BNDES em relação ao valor total de recursos captados, dos valores equivalentes à diferença entre o valor total de recursos captados e o valor do orçamento global efetivamente executado do Projeto Patrocinado;
- apresentar ao BNDES, quando não for o caso da restituição de recursos acima prevista, declaração atestando a inocorrência dessa situação e a consequente inexistência de recursos a serem restituídos ao BNDES.
2.8. Para entidades de direito público que: (i) possuem em seus quadros empregados públicos; (ii) não possuem regime de previdência próprio; e (iii) nunca foram patrocinadas por entes da Administração Pública:
g) certidões comprobatórias da regularidade fiscal da entidade solicitante no que diz respeito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (emitida pela Caixa Econômica Federal – www.caixa.gov.br);
h) declaração de que (conforme modelo a ser fornecido pelo BNDES):
- não foi anteriormente patrocinada por ente da Administração Pública;
- não está incursa em nenhuma das hipóteses de impedimento à contratação prevista nos termos do art. 38, da Lei nº 13.303/2016;
- não possui gestor, administrador ou congênere, com poder de direção, que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de detentor de cargo em comissão ou função de confiança lotado na área do BNDES responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior, em cumprimento ao disposto no art. 3º, § 3º, do Decreto nº 7.203/2010;
- não dispõe de regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não estando sujeito à obrigação de apresentação do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP; e
- não possui restrição de qualquer natureza para contratar com a Administração Pública; e
- está ciente de que, no caso de patrocínio que não receba incentivo no âmbito da Lei nº 8.313, de 23.12.1991 (Lei Rouanet), serão previstas no contrato que vier a ser celebrado com o BNDES as seguintes obrigações específicas:
- não utilizar os recursos advindos do patrocínio do BNDES para custear as mesmas parcelas de atividades, materiais, etapas ou qualquer outra despesa do Projeto Patrocinado que serão ou que já tenham sido custeadas com eventuais recursos advindos de outras fontes, públicas ou privadas, a qualquer título, em especial repasses oriundos da União Federal;
- garantir que a soma dos valores captados a qualquer título, de fontes públicas ou privadas, incluindo o patrocínio do BNDES, destinados à realização do Projeto Patrocinado, não excederá o orçamento global efetivamente executado, sob pena de restituição ao BNDES, na proporção dos recursos pagos pelo BNDES em relação ao valor total de recursos captados, dos valores equivalentes à diferença entre o valor total de recursos captados e o valor do orçamento global efetivamente executado do Projeto Patrocinado;
- apresentar ao BNDES, quando não for o caso da restituição de recursos acima prevista, declaração atestando a inocorrência dessa situação e a consequente inexistência de recursos a serem restituídos ao BNDES.
O material deve ser remetido ao escritório do BNDES situado à Av. República do Chile, nº 100, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-917, aos cuidados da Gerência Jurídica 6 do Departamento Jurídico junto à Área de Administração e Recursos Humanos (AJ/JUAARH/GEJURH6).
O BNDES poderá solicitar, ainda, no curso da análise, outros documentos que venham a ser exigidos por disposição legal ou regulamentar ou, ainda, por seus normativos internos.