Políticas de Transparência e de Divulgação de Informações do Sistema BNDES
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Política de Transparência
A Política de Transparência do BNDES visa orientar os empregados sobre os princípios e diretrizes que devem pautar suas atividades e reforçar o compromisso do Banco de dar amplo acesso às informações para a sociedade, respeitados os sigilos impostos pela legislação aplicável.
Para auxiliar na prática da Política de Transparência, existe o Guia da Transparência, que tem como objetivo expor as iniciativas específicas e concretas das práticas de transparência do Sistema BNDES.
Confira a seguir a Política na íntegra:
1. Introdução
A missão do BNDES é promover o desenvolvimento sustentável e competitivo da economia brasileira, com geração de emprego e redução das desigualdades sociais e regionais. O Banco desempenha também o papel de disseminar e influenciar princípios e procedimentos éticos e de responsabilidade social, tanto na iniciativa privada como no setor público.
Por tudo isso, o BNDES, como órgão de implementação de políticas públicas do Governo Federal, entende que a transparência das informações relativas ao seu funcionamento, bem como de suas operações, promove a possibilidade de acompanhamento de suas atividades pela sociedade, o que é indispensável para o cumprimento exitoso de sua missão.
2. Objetivo
A Política de Transparência corporifica o compromisso do BNDES na expansão da transparência de suas atividades e na execução de boas práticas de governança.
Desse modo, por meio desta Política, o BNDES visa orientar seus colaboradores sobre os princípios e diretrizes relacionados à promoção da transparência que devem pautar suas atividades, bem como estabelecer um ambiente de clareza e segurança para seus públicos de relacionamento, em especial os cidadãos e clientes, acerca do compromisso de dar amplo acesso às informações, com a cautela do respeito aos sigilos impostos pela legislação aplicável.
3. Âmbito de aplicação
A presente política é aplicável ao Sistema BNDES, que é composto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e suas subsidiárias, Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME, BNDES Participações S.A. – BNDESPAR, BNDES Public Limited Company – BNDES PLC, bem como pelos escritórios de representação no exterior e demais instituições que vierem a ser constituídas pelo BNDES.
4. Princípios
A Política de Transparência do BNDES é fundada nos seguintes princípios:
- Transparência: o BNDES é orientado pela premissa de que toda informação concernente às atividades operacionais e administrativas do Banco será tornada pública, a não ser que haja determinação legal para a preservação da confidencialidade.
- Controle e Governança: o BNDES tem o compromisso de prestar contas ao seu acionista controlador, aos órgãos de controle, bem como à sociedade e de assegurar os mais altos padrões de governança corporativa.
- Receptividade: em razão do seu compromisso com a comunicação aberta e eficiente, o Banco está inteiramente disponível para o recebimento de comentários e sugestões que tenham como objetivo contribuir para a consecução de sua missão e/ou o aprimoramento da comunicação e transparência.
- Respeito à confidencialidade: como instituição financeira pública, o BNDES respeita todos os sigilos legais impostos pela legislação brasileira ou estrangeira, se aplicável. Trata-se de obrigações legais, mandatórias e indispensáveis para a manutenção da relação de confiança estabelecida com seus clientes e com a própria sociedade no desenvolvimento de suas atividades.
5. Diretriz geral
Garantir e promover o acesso a todas as informações relacionadas às suas atividades, com a observância dos sigilos legais previstos na legislação brasileira ou estrangeira, se aplicável.
6. Diretrizes específicas
- observar a publicidade como preceito geral e o sigilo apenas como exceção;
- promover a divulgação das informações de interesse público, independentemente de solicitações;
- promover o fornecimento de informações primárias, íntegras, autênticas e atualizadas;
- primar pela utilização das soluções tecnológicas disponíveis no mercado de modo a promover o acesso à informação de forma ágil, clara e transparente;
- fomentar o desenvolvimento da cultura de transparência no âmbito do Sistema BNDES;
- gerir a informação, de forma transparente, primando pela sua divulgação e propiciando amplo acesso;
- manter canais que permitam o controle social de suas atividades, buscando oferecer condições adequadas para a participação social consciente e efetiva;
- conferir o tratamento adequado à informação, por meio do estabelecimento de critérios e procedimentos claros e objetivos para a classificação quanto ao grau de sigilo e nível de disponibilidade; e o tratamento a ser conferido às informações produzidas, recebidas, adquiridas e custodiadas pelas empresas do Sistema BNDES;
- fundamentar eventuais negativas de acesso à informação, sempre indicando as razões legais aplicáveis ao caso concreto;
- desenvolver parcerias com outras organizações públicas e privadas objetivando a articulação para práticas de transparência compartilhadas;
- compartilhar experiências relacionadas às suas iniciativas de promoção da transparência visando o aprimoramento e a atualização de suas práticas relacionadas ao tema;
- capacitar os colaboradores do Sistema BNDES envolvidos nos serviços relacionados à promoção da transparência ativa e passiva para que se mantenham atualizados acerca das melhores práticas relacionadas ao tema;
- cooperar com o poder público, órgãos de controle, reguladores, sociedade civil organizada e imprensa para o melhor atendimento às suas demandas relacionadas à transparência;
- elaborar, manter atualizado e dar publicidade ao seu Guia de Práticas de Transparência do Sistema BNDES contendo as iniciativas específicas das práticas de transparência do Sistema BNDES.
7. Limitações
O BNDES tem como premissa na execução de suas atividades o compromisso com a abertura e transparência das informações sobre as quais não recaia imposição de sigilo legal.
Com o objetivo de ampliar o conhecimento das limitações legais impostas ao Banco na divulgação das informações, o BNDES esclarece que está adstrito, em função de sigilo legal, a impor restrição de acesso às informações que possam:
- implicar a violação dos sigilos fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, empresarial, profissional, industrial, do segredo de justiça e relacionado a informações pessoais;
- pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
- prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
- pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
- oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
- prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
- prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
- pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares;
- comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações;
- implicar a quebra de qualquer outra espécie de sigilo prevista na legislação brasileira ou estrangeira, se aplicável, não abrangida pelas hipóteses explicitadas acima.
Política de Divulgação de Informações
Última atualização: 29 de agosto de 2024
1. Objetivo e escopo
1.1. A “Política de Divulgação de Informações do Sistema BNDES” tem como objetivo explicitar os mecanismos de transparência ativa e passiva adotados nas empresas do Sistema BNDES e os princípios e diretrizes relacionados às práticas de divulgação de informação adotadas pelo Sistema BNDES, bem como disciplinar o uso e a divulgação de informações fora do âmbito destas, conforme a regulamentação e legislação aplicáveis e, em especial, as Leis nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
2. Abrangência
2.1. Esta Política é aplicável às Empresas do Sistema BNDES e a todos os Participantes do Sistema BNDES.
3. Definições
3.1. Para fins desta Política consideram-se:
I – Participantes do Sistema BNDES: empregados integrantes dos quadros de pessoal permanente ou temporário, ainda que se encontrem cedidos ou requisitados ou liberados no âmbito do Acordo Coletivo de Trabalho do Sistema BNDES ou legislação específica, ou em gozo de licença ou em outro afastamento equivalente, com ou sem remuneração, os cedidos às empresas do Sistema BNDES, os estagiários e os membros dos órgãos colegiados estatutários das empresas do Sistema BNDES.
II – Empresas do Sistema BNDES: conjunto de empresas composto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; BNDES Participações S.A – BNDESPAR; e Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME.
4. Princípios e diretrizes
4.1. A presente Política é fundada nos seguintes princípios e diretrizes:
I – Transparência: as Empresas do Sistema BNDES são orientadas pela premissa de que toda informação concernente às suas atividades operacionais e administrativas será tornada pública, a não ser que haja previsão de hipótese de preservação do sigilo da informação.
II – Controle e Governança: as Empresas do Sistema BNDES têm o compromisso de prestar contas ao seu acionista único, aos órgãos de controle, bem como à sociedade e de assegurar os mais altos padrões de governança corporativa.
III – Receptividade: em razão do seu compromisso com a comunicação aberta e eficiente, as Empresas do Sistema BNDES estão inteiramente disponíveis e disponibilizam canais para o recebimento de comentários e sugestões que tenham como objetivo contribuir para a consecução de sua missão e/ou o aprimoramento da comunicação e transparência.
IV – Respeito à confidencialidade: as Empresas do Sistema BNDES têm o dever legal de respeitar o sigilo imposto pela legislação brasileira ou estrangeira, este decorrente dos contratos celebrados com partes internacionais, quando aplicável. Tal princípio é indispensável para a manutenção da relação de confiança estabelecida com seus beneficiários e com a própria sociedade no desenvolvimento de suas atividades.
V – Assertividade: As Empresas do Sistema BNDES devem prestar informações corporativas de forma objetiva e tempestiva, com qualidade, transparência, veracidade, completeza, consistência e equidade, respeitando os mais altos padrões de Governança Corporativa.
5. Divulgação de informações
5.1. As informações de que as Empresas do Sistema BNDES dispõem estão sujeitas ao regime de transparência e publicidade. Não obstante, a divulgação de informações é condicionada às disposições de resguardo do sigilo, nos termos do item 5.2. desta Resolução, sem prejuízo de demais normas aplicáveis.
5.2. Excepcionalmente, nos termos estabelecidos pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e por seu decreto regulamentador, o Decreto nº 7.724/2012 e demais disposições aplicáveis externas e internas, a informação será sigilosa e poderá ser classificada e tratada segundo critérios e procedimentos estabelecidos em normativo próprio, atualmente a OS PRESI BNDES nº 01, de 22/01/2015, e suas eventuais alterações posteriores, nos termos da Política Corporativa de Segurança da Informação.
5.3. A informação de interesse institucional e não sigilosa deve ser classificada como ostensiva, evidenciando o caráter público da informação, e, portanto, deve ser passível de divulgação ao público em geral.
5.4. A informação sigilosa poderá ser divulgada aos órgãos de controle externo e interno da União, nos termos do art. 45, §1º, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
5.5. Na hipótese do item anterior, o grau de sigilo será atribuído pelo BNDES no ato de entrega dos documentos e das informações solicitados, tornando-se o órgão de controle com o qual foi compartilhada a informação sigilosa corresponsável pela manutenção do seu sigilo, nos termos do art. 45, §2º, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
5.6. Os documentos e sistemas de informação das Empresas do Sistema BNDES devem possuir identificação expressa das unidades gestoras das informações associadas.
6. Transparência ativa
6.1. Mecanismo de divulgação
6.1.1. Devem ser disponibilizadas e atualizadas em seção específica do sítio do BNDES na Internet (www.bndes.gov.br) informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pelas Empresas do Sistema BNDES, observando as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e do seu decreto regulamentador, o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e o interesse estratégico do Sistema BNDES, sopesados eventuais riscos às empresas do Sistema BNDES, aos seus clientes e parceiros.
6.2. Divulgação de informações financeiras
6.2.1. Devem ser divulgadas, na forma do item 6.1., em um único local, em seção específica no sítio do BNDES na Internet (www.bndes.gov.br) ou sítio específico para Relações com Investidores do BNDES, as seguintes informações financeiras das Empresas do Sistema BNDES:
I – Demonstrações Financeiras Individuais Trimestrais, Semestral e Anual;
II – Demonstrações Financeiras Consolidadas Trimestrais, Semestral e Anual;
III – Relatório Semestral do Conglomerado Prudencial;
IV – Balancete Mensal;
V – Relatório Anual ou Relato Integrado;
VI – Relatório Semestral da Administração;
VII – Parecer do Conselho Fiscal sobre as Demonstrações Financeiras Semestrais; e
VIII – Relatório Semestral do Comitê de Auditoria.
6.2.2. A atualização das informações descritas nos incisos I a III do item 6.2.1. deve ser feita no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para as datas-bases de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro, e de 90 (noventa) dias para a data-base de 31 de dezembro.
6.2.3. Eventuais modificações advindas de disposição legal ou ato normativo regulatório que versem sobre as informações financeiras especificadas no item 6.2.1. ou sobre os prazos indicados no item 6.2.2. serão consideradas automaticamente incorporadas a esta Política, devendo ser nela refletidas na primeira revisão periódica subsequente.
6.2.4. As informações especificadas no item 6.2.1. devem ser mantidas disponíveis no sítio do BNDES na Internet (www.bndes.gov.br) ou sítio específico para Relações com Investidores do BNDES na internet pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados da respectiva publicação.
6.2.5. Sem prejuízo de demais disposições em contrário, cumpre ao acionista único, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, e empregados do Sistema BNDES, guardar sigilo das informações relativas às demonstrações contábeis às quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupem, até sua divulgação ao mercado, bem como zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento.
6.3. Divulgação de informações sobre a gestão de riscos
6.3.1. Devem ser divulgadas todas as informações requeridas no art. 56 da Resolução CMN nº 4.557, de 23 de julho de 2017 ou por quaisquer normativos que a substituam, complementem ou alterem, incluindo a descrição:
I – da estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos;
II – da estrutura de gerenciamento contínuo de capital;
III – do detalhamento da apuração do montante dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA), da adequação do Patrimônio de Referência (PR), dos indicadores de liquidez, da Razão de Alavancagem (RA) e da remuneração dos administradores; e
IV – da estrutura de gerenciamento dos riscos social, ambiental e climático.
6.3.2. As informações de que tratam os subitens I e II do item 6.3.1. devem ser divulgadas em formato de relatório, disciplinado pela Resolução BCB nº 54, de 16 de dezembro de 2020, e irão compor o “Relatório de Pilar 3”.
6.3.3. As informações de que trata o subitem III do item 6.3.1. devem ser divulgadas em formato de relatório, disciplinado pela Resolução BCB nº 139, de 15 de setembro de 2021, e irão compor o “Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas (Relatório GRSAC)”.
6.3.4. Informações adicionais relevantes deverão ser divulgadas, com vistas a assegurar a apropriada transparência de sua gestão e da mensuração de riscos, bem como da adequação do Capital Principal, do Nível I e do PR aos valores requeridos.
6.3.5. O Relatório de Pilar 3 e o Relatório GRSAC devem ser elaborados em bases consolidadas para as instituições integrantes do mesmo conglomerado prudencial.
6.3.6. As informações do Relatório de Pilar 3 devem ser divulgadas em formato de tabelas fixas ou flexíveis. A periodicidade de divulgação pode ser trimestral, semestral ou anual. O prazo de divulgação é de no máximo 90 (noventa) dias para a data-base de 31 de dezembro e 60 (sessenta) dias para as datas-bases de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro.
6.3.7. As informações do Relatório GRSAC devem ser divulgados em formato flexível com periodicidade de divulgação anual. O prazo de divulgação é de no máximo 90 (noventa) dias para a data-base de 31 de dezembro.
6.3.8. As informações devem ser divulgadas, na forma prevista no item 6.2., em um único local, em seção específica no sítio do BNDES na Internet (www.bndes.gov.br) ou sítio específico para Relações com Investidores do BNDES na Internet, em conjunto com as informações relativas à estrutura de gestão de risco.
6.3.9. Devem ser disponibilizadas as informações de que trata o item 6.3.1. da presente Resolução referentes, no mínimo, aos últimos 5 (cinco) anos, acompanhadas de avaliação comparativa e de explicação para as variações relevantes.
6.3.10. Serão consideradas relevantes, para fins de divulgação, aquelas informações constantes do item 6.3.1. da presente Resolução, ressalvadas as de caráter sigiloso, bem como informações adicionais julgadas de interesse do público externo e que não causem danos materiais ao Sistema BNDES ou que não possam comprometer questões estratégicas da instituição.
6.4. Divulgação de informações correcionais
6.4.1. Informações relativas à Corregedoria do Sistema BNDES, bem como o Relatório de Gestão Correcional do último exercício, a que se referem os artigos 33, 34 e respectivo parágrafo único, da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, ou norma que vier a lhe suceder, serão divulgados no sítio do BNDES na Internet (www.bndes.gov.br), na forma do item 6.1.1 desta Resolução.
6.4.2. O acesso aos autos de procedimentos investigativos e processos correcionais observará o disposto na legislação vigente, especialmente nos artigos 113 a 118 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, e nos itens 4.20 a 4.22.5 da Resolução CA BNDES nº 07/2024, de 26 de abril de 2024, ou normas que vierem a lhes suceder.
6.4.3. Certidões de antecedentes correcionais poderão ser emitidas no sítio https://certidoes.cgu.gov.br/.
6.5. Ato ou fato relevante
6.5.1. A BNDESPAR deverá observar a disciplina da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, acerca da divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante, devendo divulgar as informações ao mercado na forma prevista na legislação e regulamentação específicas, de forma ampla, clara, transparente e precisa, em linguagem acessível, bem como zelar por sua imediata disseminação, resguardadas aquelas de natureza sigilosa.
6.5.2. Para fins de aplicação do disposto no item 6.5.1. considera-se relevante qualquer decisão do acionista único ou dos órgãos de administração da BNDESPAR ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influenciar de modo ponderável:
I – na cotação dos valores mobiliários de emissão da BNDESPAR ou a eles referenciados;
II – na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários;
III – na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela BNDESPAR ou a eles referenciados.
6.5.3. Sem prejuízo das regras relativas à divulgação de ato ou fato relevante, cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e, se for o caso, às entidades administradoras dos mercados em que os valores mobiliários de emissão da BNDESPAR sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.
6.5.4. Deixará de ser divulgada, excepcionalmente, a informação relativa a ato ou fato relevante que, na concepção do acionista único ou dos administradores, ponha em risco interesse legítimo da BNDESPAR. Neste caso, a BNDESPAR solicitará à CVM, na forma legal, que a informação seja mantida em sigilo.
6.5.5. No caso de a informação mencionada no item anterior escapar ao controle ou na hipótese de oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade dos valores mobiliários de emissão da BNDESPAR, o representante legal do acionista único deverá, diretamente ou através de seu Diretor de Relações com Investidores, divulgar a informação imediatamente.
6.5.6. Sem prejuízo das regras relativas à divulgação de ato ou fato relevante, cumpre ao acionista único, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, e empregados da BNDESPAR, guardar sigilo das informações relativas a ato ou fato relevante às quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupem, até sua divulgação ao mercado, bem como zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento.
6.6. Relação com investidores
6.6.1. Os empregados e administradores das Empresas do Sistema BNDES deverão manter comunicação aberta, clara e compreensível entre o Sistema BNDES e investidores potenciais ou efetivos, devendo:
I – zelar pela exatidão e consistência na divulgação de informações, financeiras ou não financeiras, de modo a permitir ao investidor uma avaliação bem fundamentada de risco;
II – zelar pela tempestividade e agilidade das informações, respeitando o princípio da equidade, buscando evitar que qualquer usuário externo tenha acesso indevido à informação privilegiada ou que qualquer usuário interno ou externo dela faça uso indevido;
III – zelar pela veracidade de qualquer informação que distribua, sob pena de tornar-se corresponsável por distorções que venham a afetar o mercado;
IV – zelar para que as informações cheguem aos investidores e aos reguladores, não só no prazo legal, mas de forma clara, objetiva, consistente e equânime, e nas versões de idiomas necessários para atender a todos os mercados em que o Sistema BNDES possua títulos ou valores mobiliários registrados e negociados;
V – assegurar-se de que todas as informações e registros de que tome conhecimento e os documentos que lhe dão suporte descrevam e reflitam fielmente as transações havidas, sempre com base em critérios definidos que identifiquem o que é passível de divulgação sem colocar em risco a estratégia e a operação das empresas do Sistema BNDES;
VI – empenhar-se em um diálogo aberto com todas as partes interessadas, mantendo o máximo cuidado com as informações que envolvam projeções de resultados;
VII – cumprir e fazer cumprir todas as normas legais e regulamentares que incidem sobre a atividade do Sistema BNDES, especialmente aquelas que tratam da elaboração e disseminação de informações sobre os negócios sociais, zelando para que os demais Participantes do Sistema BNDES façam o mesmo; e
VIII – ficar atento às situações que possam afetar a integridade da informação, zelando para que esta, redigida de modo claro e preciso, seja elaborada em tempo hábil para divulgá-la e comunicá-la aos órgãos fiscalizadores e ao mercado, sempre que possível antes do início ou após o encerramento dos negócios em bolsa ou balcão, no mercado doméstico ou no internacional. Em caso de incompatibilidade de horários, deve prevalecer o horário de funcionamento do mercado brasileiro.
6.6.2. Os empregados e administradores das Empresas do Sistema BNDES assegurarão que não ocorrerão em suas interlocuções com investidores:
I – inconsistência em relação às informações divulgadas pelos porta-vozes oficiais das empresas do Sistema BNDES;
II – divulgação de informações privilegiadas a determinados investidores ou quaisquer outros interessados;
III – violação das regras desta Política; e
IV – violação da legislação e da regulamentação em vigor.
7. Transparência passiva
7.1. Canais de comunicação
7.1.1. O Sistema BNDES manterá, além da Central de Atendimento do BNDES, os seguintes canais de comunicação com o público externo:
I – atendimento a investidores, reuniões, apresentações, conferências ou outros meios disponíveis;
II – atendimento a empresas realizado por entidades parceiras de representação empresarial, que mantém Acordo de Cooperação com o Sistema BNDES. O atendimento é prestado por equipes contratadas pelas entidades, não integrantes do quadro de empregados do Sistema BNDES, e que são treinadas pelo BNDES para dar orientações sobre suas linhas de financiamento para micro, pequenas e médias empresas;
III – atendimento em feiras de negócio, prestado por empregados do BNDES participantes desses eventos;
IV – serviço de telefonistas, prestado por empresa contratada, para atendimento do PABX do Sistema BNDES;
V – atendimento a pedidos de acesso a informações públicas, prestado pelo Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011); e
VI – Ouvidoria, que receberá e dará tratamento a reclamações e solicitações não solucionadas através dos canais de atendimento primário das empresas do Sistema BNDES e, ainda, a sugestões, solicitações de simplificação, solicitações de providências, denúncias, agradecimentos e/ou elogios.
7.2. Central de atendimento do BNDES
7.2.1. A Central de Atendimento do BNDES é um canal de relacionamento entre o Sistema BNDES e o público externo que possui, entre outros, os seguintes objetivos:
I – prestar atendimento de excelência, oferecendo informações atualizadas e confiáveis aos seus usuários a respeito dos produtos e serviços do Sistema BNDES e demais assuntos relacionados às suas atividades operacionais; e
II – contribuir, juntamente com as demais Unidades Fundamentais gestoras de canais de comunicação do Sistema BNDES, para a excelência no relacionamento entre as empresas do Sistema BNDES e o público externo.
7.2.2. São atribuições da Central de Atendimento do BNDES, dentre outras:
I – dar tratamento formal às demandas de seus usuários, referentes à atuação e aos produtos, serviços, procedimentos, rotinas e normas das empresas do Sistema BNDES, excetuando-se as demandas cujo tratamento compete à Ouvidoria e ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) do Sistema BNDES;
II – realizar contatos ativos com a finalidade de atender as demandas das Unidades Fundamentais relativas a questões operacionais ou de relacionamento do Sistema BNDES;
III – orientar seus usuários sobre o canal de comunicação adequado para cada demanda que lhe for apresentada, quando se tratar de assunto fora do escopo de atuação da Central de Atendimento do BNDES;
IV – manter um histórico eficiente e fidedigno do relacionamento com seus usuários; e
V – proteger as informações de natureza sigilosa ou pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade e integridade, de acordo com a restrição de acesso aplicável e a legislação em vigor.
7.2.3. São considerados usuários da Central de Atendimento do BNDES, dentre outros:
I – clientes do Sistema BNDES;
II – agentes financeiros;
III – investidores;
IV – fornecedores de itens financiáveis;
V – postos de informações;
VI – cidadãos; e
VII – demais entidades que demandem informações ou sejam contatadas pela Central de Atendimento do BNDES.
7.2.4. A Central de Atendimento do BNDES poderá ser acessada por meio dos seguintes canais de atendimento: telefone, formulário web, e-mail, carta e presencial.
7.2.5. O canal telefônico será acessado de forma gratuita pelos usuários, por meio de número 0800.
7.2.6. As demandas presenciais serão atendidas inicialmente por terceirizados que poderão solicitar apoio dos empregados do BNDES.
7.3. Serviço de informação ao cidadão – SIC
7.3.1. O BNDES mantém o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011) e do Decreto 7.724, de 16 de maio de 2012, que a regulamenta, de modo que qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso às informações públicas.
7.3.2. O pedido de acesso à informação, independente do meio pelo qual é recebido, deverá ser registrado na plataforma Fala.BR desenvolvida pela CGU.
7.3.3. O pedido de acesso à informação deverá conter especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida, sendo opcional a identificação do demandante.
8. Papéis e responsabilidades
8.1. Cabe à Área Internacional e de Captação de Recursos as responsabilidades relacionadas às divulgações de informações inerentes às relações do BNDES com investidores, conforme especificado em ato normativo descritivo da Organização Interna Básica do BNDES.
8.2. Cabe à Área de Controladoria as responsabilidades relacionadas à divulgação das demonstrações financeiras das Empresas do Sistema BNDES, bem como dos Fundos por ele administrados, exigidas pelos órgãos reguladores, além do Relatório de Gestão, integrado ao Relatório Anual, requerido pelo TCU no âmbito da Prestação de Contas anual, conforme especificado em ato normativo descritivo da Organização Interna Básica do BNDES.
8.3. Cabe à Área de Integridade e Compliance responsabilidades relacionadas a sigilo de informações e divulgação de informações correcionais, conforme especificado em ato normativo descritivo da Organização Interna Básica do BNDES.
8.4. Cabe à Área de Mercado de Capitais as responsabilidades relacionadas à divulgação de informações sobre ato ou fato relevante da BNDESPAR, conforme especificado em ato normativo descritivo da Organização Interna Básica do BNDES.
8.5. Cabe à Área de Gestão de Riscos as responsabilidades relacionadas à divulgação de informações relacionadas à gestão de riscos do BNDES, conforme especificado em ato normativo descritivo da Organização Interna Básica do BNDES.
8.6. Cabe ao Gabinete da Presidência as responsabilidades relacionadas à divulgação de informações associadas à Central de Atendimento e Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), conforme especificado em ato normativo descritivo da Organização Interna Básica do BNDES.
8.7. Cabe à Área Jurídica de Negócios, responsável pela assessoria jurídica da Área Internacional e de Captação de Recursos, prestar suporte à Unidade Gestora na revisão desta Política, conforme especificado em ato normativo descritivo da Organização Interna Básica do BNDES.
9. Revisão da política de divulgação de informações
9.1. Esta Política será revista, ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, contados da entrada em vigor ou, extraordinariamente, a qualquer tempo – observando eventuais alterações legais, normativas ou estatutárias sendo submetida para deliberação às instâncias competentes, conforme previsão estatutária.
10. Disposições finais
10.1. Esta Política entra em vigor na data de sua publicação no Portal de Normas do Sistema do BNDES.
Veja também:
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