Eleição para representante dos empregados no Conselho de Administração
Histórico
Com o advento da Lei nº 12.353, de 28/12/2010, regulamentada pela Portaria 26/2011 (PDF - 138 kB) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tornou-se obrigatória a participação de um representante dos empregados nos conselhos de administração das empresas estatais com número superior a duzentos empregados próprios.
A referida lei estabeleceu que o representante dos empregados deverá ser escolhido dentre os empregados ativos da empresa pública, pelo voto direto de seus pares, em eleição organizada pela empresa em conjunto com as entidades sindicais que os representem.
A mencionada lei também determinou que os estatutos das empresas públicas deveriam prever a participação de representante dos trabalhadores nos seus conselhos de administração, motivo pelo qual foi editado o Decreto nº 7.817, de 28/09/2012, que alterou o Estatuto Social do BNDES para prever a inclusão de um representante dos empregados no Conselho de Administração do Banco.
Mais recentemente, com a edição da Lei nº13.303, de 30/06/2016, a chamada “Lei das Estatais” ou “Lei de Responsabilidade das Estatais”, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 8.945/2016, de 27/12/2016, o direito à representatividade dos empregados no Conselho de Administração foi reforçado, por meio do artigo 19 da Lei e 33 do Decreto, que garantiram a participação, no Conselho de Administração, de representante dos empregados.
A Lei das Estatais e o Decreto que a regulamentou reforçaram, ainda, a continuação da aplicabilidade da Lei nº 12.353 à eleição de empregados para o Conselho de Administração da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Assim, em razão da necessidade de dar cumprimento aos normativos aplicáveis e, tendo em vista que tais normas garantem o direito mas não preveem os procedimentos de eleição, foi aprovada, inicialmente, pela Diretoria do BNDES, a Resolução nº 2.403/2013-BNDES, de 14/02/2013,a qual foi atualizada e substituída, em outubro de 2019, pela Resolução nº 3.541/2019 – BNDES, 17/10/2019, e, posteriormente, em 26/10/2023, pela Resolução nº 4.108/2023 – BNDES, que dispõe sobre o Regulamento da eleição do representante dos empregados para o Conselho de Administração do BNDES (“Regulamento Eleitoral”).
O referido Regulamento Eleitoral estabelece que a coordenação de todo o processo eleitoral será realizada por uma Comissão Eleitoral composta por três representantes indicados pelo BNDES e três representantes indicados pelas entidades sindicais com representação entre os empregados do BNDES. Por esse motivo, o Presidente do BNDES designou a Comissão Eleitoral, para as eleições de 2024, por meio da Portaria PRESI nº 025/2024, de 27/03/2024, com vigência a partir de 01/04/2024.
Sobre o Conselho de Administração
O Conselho de Administração é o órgão de orientação superior do BNDES e é composto, atualmente, por 11 conselheiros com prazo de gestão unificado de até 2 anos (art. 33 do Estatuto Social do BNDES). Suas atribuições são definidas no artigo 36 do Estatuto Social do BNDES.
O Conselho de Administração se reunirá, com a presença da maioria dos seus membros, ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, a seu critério, ou por solicitação da maioria de seus membros (art. 35 do Estatuto Social do BNDES).
Sobre o representante dos empregados no Conselho de Administração
O representante dos empregados do BNDES no Conselho de Administração deverá ser eleito, dentre os empregados ativos, pelo voto direto, secreto e facultativo de seus pares, na forma da legislação aplicável (art. 33, inciso V, do Estatuto Social do BNDES) e, assim como os demais membros do C.A., salvo impedimento legal, fará jus à remuneração mensal, observado o Decreto nº 8.945/2016, de 27/12/2016.
O representante dos empregados no C.A. terá as mesmas atribuições dos demais membros, mas não poderá participar das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e assistenciais, hipóteses em que fica configurado o conflito de interesse (art. 2º, §3º da Lei nº 12.353, de 28/12/2010).
Após eleito e empossado, o representante dos empregados no C.A. continuará a exercer suas atividades no BNDES conforme previsto no item 7.2 da Resolução nº 4.108/2023 – BNDES, de 23/10/2023.
Quem pode votar?
Estarão aptos a votar os empregados ativos, com vínculo empregatício com o BNDES, em 01/04/2024, data da instalação da Comissão Eleitoral, em cumprimento ao disposto no item 3.2.1 da Resolução nº 4.108/2023.
São considerados empregados ativos aqueles que não estejam com o contrato de trabalho encerrado ou suspenso na data da instalação da Comissão Eleitoral (item 3.2.1.1 da Resolução nº 4.108/2023).
Quem pode ser votado?
Poderão se candidatar ao cargo de membro do Conselho de Administração os empregados que atenderem aos requisitos previstos na Resolução nº 4.108/2023.