Bens e serviços financiáveis pelo Pronaf
São financiáveis itens diretamente relacionados com a implantação, ampliação ou modernização da estrutura das atividades de produção, de armazenagem, de transporte ou de serviços agropecuários ou não agropecuários, no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, observado o disposto no MCR, tais como:
- construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes;
- obras de irrigação, açudagem, e drenagem;
- florestamento, reflorestamento e destoca;
- formação de lavouras permanentes;
- formação ou recuperação de pastagens;
- eletrificação e telefonia rural;
- aquisição de máquinas e equipamentos de provável duração útil superior a cinco anos;
- instalações, máquinas e equipamentos de provável duração útil não superior a cinco anos;
- recuperação ou reforma de máquinas e equipamentos;
- Orientação técnica individual ao nível de empresa, observado que seu custo não pode exceder:
I - 2% do valor do orçamento, exigíveis no ato da abertura do crédito;
II - 2% ao ano, exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro e no vencimento do contrato de prestação da orientação técnica, incidentes sobre os saldos da conta vinculada após o primeiro ano de vigência da operação, acrescidos dos recursos próprios aplicados no empreendimento. - proteção, correção e recuperação do solo, inclusive a aquisição, transporte e aplicação dos insumos para estas finalidades;
- aquisição de tratores, colheitadeiras, implementos e embarcações.
Veículos
O crédito para aquisição de veículos novos, em qualquer linha, deverá observar o disposto nos itens 3-3-7 e 3-3-8 do Manual de Crédito Rural – MCR e atender às seguintes condições:
- podem ser adquiridos veículos de carga, automotores, elétricos ou de tração animal, adequados às condições rurais, inclusive caminhões, caminhões frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros, caminhonetes de carga, reboques ou semirreboques, que constem da relação da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, observando a descrição mínima e valor máximo de cada item, e, também, do CFI do BNDES, quando se tratar de caminhões, caminhões frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros e reboques ou semirreboques, sendo vedado o financiamento de motocicletas;
- deve ser apresentada comprovação técnica e econômica de sua necessidade, fornecida pelo técnico que elaborou o plano ou projeto de crédito, sempre que o veículo a ser financiado seja automotor ou elétrico;
- deve ser apresentada comprovação de seu pleno emprego nas atividades agropecuárias e não agropecuárias geradoras de renda do empreendimento, durante, pelo menos, 120 dias por ano;
- não podem ser financiados caminhonetes de passageiros, caminhonetes mistas e jipes;
- o plano, projeto ou orçamento para o financiamento deve conter o código da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrária, referente ao item a ser adquirido e, também, o código do CFI do BNDES, quando se tratar de caminhões, caminhões frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros; e
- quando se tratar de financiamentos para caminhonetes de carga, somente será concedido aos beneficiários que desenvolvam atividades de agroindústria previstas no MCR 10-6, apicultura, aquicultura, cafeicultura, floricultura, olericultura e fruticultura, observado que, no cálculo da capacidade de pagamento, especificado em projeto técnico, deve ficar comprovado que, no mínimo, 50% da receita gerada pela unidade de produção tenha origem em ao menos uma dessas atividades e que a sua exploração ocorra há pelo menos 12 meses. A nota fiscal referente à aquisição do bem deverá ser emitida pelo fabricante.
Máquinas e equipamentos
- Itens novos: produzidos no Brasil, que constem da relação do Credenciamento de Fornecedores Informatizado (CFI) do BNDES, observado que os tratores e motocultivadores devem ter até 80 CV (oitenta cavalos-vapor) de potência.
- Itens novos produzidos no Brasil não credenciados: até o limite de crédito de R$ 20 mil por item financiado que possuam Código de Situação Tributária (CST) ou Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), relativo à origem da mercadoria, igual a 0, 3 , 4 ou 5, salvo ordenhadeiras e seus componentes, que devem constar da relação de CFI do BNDES, mesmo quando de valor inferior igual ou inferior a R$ 20 mil;
- Itens usados: de valor financiado de até R$ 210 mil por beneficiário final quando se tratar de colheitadeira automotriz, e de R$ 130 mil para os demais casos, fabricados no Brasil, que constem da relação de CFI do Sistema BNDES ou, alternativamente, possuam Código de Situação Tributária (CST) ou Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), relativo à origem da mercadoria, igual a 0, 3, 4 ou 5, revisados e com certificado de garantia emitido por concessionária ou revenda autorizada. O certificado de garantia pode ser substituído por laudo de avaliação emitido pelo responsável técnico do projeto atestando a fabricação nacional, o perfeito funcionamento, o bom estado de conservação e que a vida útil estimada da máquina ou equipamento é superior ao prazo de reembolso do financiamento.
- Itens novos importados: desde que não haja fabricação no Brasil de itens com a mesma função atestada no plano, projeto ou orçamento, exclusivamente para apoio por meio das Linhas PRONAF Mais Alimentos e PRONAF Agroindústria. A comprovação de inexistência de similar nacional deverá ser realizada por meio dos documentos exigidos pelo produto BNDES Automático, os quais deverão ser mantidos no dossiê da operação.