Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND
O Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND foi criado em 23 de julho de 1986 pelo Decreto Lei nº 2.288 (alterado pelo Decreto Lei nº 2.383, de 17 de dezembro de 1987) e regulamentado pelo Decreto nº 193, de 21 de agosto de 1991 (alterado pelo Decreto 3.211 de 18 de outubro de 1999 e pelo Decreto 4.981 de 06 de fevereiro de 2004). Tinha natureza autárquica e personalidade jurídica de direito público.
O FND tinha por finalidade prover recursos para realização, pela União, de investimentos de capital necessários à dinamização do desenvolvimento nacional, bem como apoiar a iniciativa privada na organização e ampliação de suas atividades econômicas. Os recursos captados pelo FND originavam-se, basicamente, do lançamento de Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (OFNDs), de longo prazo.
O FND concedia, anualmente, empréstimos aos três agentes financeiros - BNDES, FINEP e Banco do Brasil - para aplicação em empresas do setor de ciência e tecnologia, exclusivamente através da FINEP; para os setores de insumos básicos e bens de consumo, via BNDES; e para pequenas e médias empresas, através do BNDES e do Banco do Brasil. O orçamento do FND integrava o Orçamento Geral da União, votado pelo Congresso Nacional.
A administração do FND estava a cargo de uma Secretaria Executiva e de um Conselho de Orientação, conforme definido pelo Decreto nº 193, de 21 de agosto de 1991 (alterado pelo Decreto 3.211 de 18 de outubro de 1999 e pelo Decreto 4.981 de 06 de fevereiro de 2004). O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES executava os serviços da referida Secretaria sem cobrança de taxa de administração, prestando apoio técnico, administrativo e de pessoal necessário a seu funcionamento, cabendo ao Presidente da Entidade a função de Secretário Executivo.
Inicialmente era previsto pelo Decreto-Lei 2.288/86, que criou o Fundo Nacional de Desenvolvimento, a devolução do empréstimo compulsório, também previsto naquele instrumento legal, com cotas (PDF - 98 kB) do FND. Entretanto, o Senado Federal, pela Resolução nº 50, de 09.10.95, suspendeu, por inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, a devolução do empréstimo compulsório com cotas do FND. A partir daí, cessou qualquer espécie de vinculação do Fundo com o referido empréstimo.
Pela sua natureza de fundo autárquico, o FND estava obrigado a prestar contas anualmente aos órgãos de controle externo, por meio da apresentação de relatórios de gestão e demonstrações contábeis.
A Lei estabelece que a União sucederá o FND nos seus direitos e obrigações e ações judiciais em que este seja autor, réu, assistente, opoente ou terceiro interessado.
Aos cotistas minoritários fica assegurado o ressarcimento de sua participação no extinto FND, calculado com base no valor patrimonial de cada cota, segundo o montante do patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial apurado em 31 de dezembro de 2010, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do mês anterior à data do pagamento.
Veja a evolução do valor unitário da cota patrimonial do FND Última posição: R$ 0,6038 (31 de dezembro de 2010).