Operações de financiamento passíveis de garantia - FGI Crédito Livre
Confira a seguir as linhas e programas de financiamento passíveis de cobertura pelo BNDES FGI em operações contratadas na modalidade FGI Crédito Livre, ou seja, em operações com recursos das próprias instituições financeiras ou provenientes de outras fontes distintas ao BNDES:
Linha de Repasse de Recursos do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR
Condições do crédito
- Prazo total da operação : entre 24 (vinte e quatro) e 120 (cento e vinte) meses;
- Prazo de carência:
- Em operações destinadas exclusivamente à aquisição de máquinas e equipamentos para empreendimentos turísticos: até 12 (doze) meses ou um terço do prazo total, o que for menor;
- Em operações destinadas à implantação, ampliação, modernização ou reforma de empreendimentos turísticos: até 36 (trinta e seis) meses ou um terço do prazo total, o que for menor;
- Capital de giro associado ao investimento: limitado a 20 % (vinte por cento) do valor total do crédito
Condições da garantia
- Percentual garantido: até 80% (oitenta por cento) do valor do financiamento
- Taxa de Atualização de garantia: Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC
- O Agente Financeiro deve assumir a responsabilidade exclusiva pelo risco de crédito, perante o FUNGETUR, das operações firmadas com beneficiários finais a serem objeto de garantia do FGI; e
- É vedada a outorga de garantia do FGI a operações com taxa de juros ao tomador, pré ou pós fixada , descontada do spread do Agente Financeiro, inferior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, devendo ser previamente habilitadas perante ao Administrador do FGI operações nessas condições.
Renegociação com Novação de dívida
Condições do crédito
- Prazo total da operação: até 120 (cento e vinte) meses;
- Prazo de carência: até 12 (doze) meses ou um terço do prazo total, o que for menor;
- A nova operação poderá contemplar apenas uma operação de origem, necessariamente do mesmo agente financeiro;
- O saldo devedor da operação renegociada será limitado à soma das parcelas vencidas e vincendas da operação objeto da composição, atualizadas pelos encargos contratuais de normalidade até a data da liquidação das mesmas;
- A nova dívida objeto de composição com garantia do FGI apenas poderá contemplar operação de origem que: (i) tenha garantia do FGI ativa, e (ii) não tenha sido objeto de pagamento de honra ou de protocolo de solicitação de honra com processamento ainda em aberto;
- A operação de renegociação deverá ter como único objeto a liquidação da operação de origem;
- Deverão ser mantidas as mesmas garantias constituídas para a operação de origem, ressalvadas as condições de liberação ou substituição de contragarantias previstas no artigo 10 dos Regulamentos do FGI.
Condições da garantia
- Percentual garantido: até 80% (oitenta por cento) do valor do financiamento, limitado ao percentual de cobertura da operação de origem;
- O valor garantido da nova operação será limitado ao somatório: i) do valor máximo passível de Pagamento de Honra da operação de origem, apurado nos termos do Artigo 25 do Regulamento do FGI no momento do protocolo da solicitação; e ii) do valor do ECG complementar devido em função da nova renegociação e multiplicado pelo percentual de garantia; e
- Taxa de Atualização da Garantia: Taxa Média Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – Selic.
Linhas de investimento em ativos fixos produtivos ou destinadas à aquisição de bens de capital
Condições do crédito
- Prazo total da operação: entre 24 (vinte e quatro) e 120 (cento e vinte) meses;
- Prazo de carência: até 12 (doze) meses ou um terço do prazo total, o que for menor;
- Capital de giro associado ao investimento: limitado a 20% (vinte por cento) do valor total do crédito.
Condições da garantia
- Percentual garantido: até 80% (oitenta por cento) do valor do financiamento;
- Taxa de Atualização da Garantia: Taxa Média Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – Selic.
Programas da financiadora de estudos e projetos (FINEP)
Condições do crédito
- Abrangência: financiamentos concedidos por meio dos Programas Inovacred e Inovacred Expresso;
- Prazo total da operação: entre 24 (vinte e quatro) e 120 (cento e vinte) meses;
- Prazo de carência: até 24 (vinte e quatro) meses.
Condições da garantia
- Percentual garantido: até 80% (oitenta por cento) do valor do financiamento;
- Taxa de Atualização da Garantia:
a) Inovacred: Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP descontada de 3% (três por cento) ao ano (remuneração do Agente Financeiro).
b) Inovacred Expresso: Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.
Linhas de capital de giro
Condições do crédito
- Prazo total da operação: até 60 (sessenta) meses;
- Prazo de carência: até 12 (doze) meses ou um terço do prazo total, o que for menor;
- É vedada a retenção de recursos da operação garantida pelo FGI para pagamento total ou parcial de débitos preexistentes da beneficiária perante o Agente Financeiro;
- É vedada a inclusão de cláusula no contrato de financiamento com a beneficiária que a obrigue a utilizar recursos da operação garantida pelo FGI para pagamento total ou parcial de débitos preexistentes perante o Agente Financeiro.
Condições da garantia
- Percentual garantido: até 80% (oitenta por cento) do valor do financiamento;
- Taxa de Atualização da Garantia: Taxa Média Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – Selic.
Linhas condicionadas à prévia habilitação do administrador do FGI
- Linhas de financiamento que contemplem operações de crédito com taxa de juros ao tomador, pré ou pós-fixada, descontada do spread do Agente Financeiro, inferior à Selic.
Operações vedadas
Não serão passíveis de cobertura pelo FGI Crédito Livre as operações:
- agrícolas ou de crédito rural;
- de arrendamento mercantil;
- de microcrédito no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO e no âmbito do Produto BNDES Microcrédito;
- de crédito imobiliário;
- de crédito rotativo; e
- indexadas em moeda estrangeira.
Não são passíveis de cobertura pelo FGI quaisquer investimentos ou gastos de qualquer natureza no âmbito dos seguintes setores:
- Comércio de armas no País (CNAE 4789-0/09);
- Atividades bancárias / financeiras (CNAE Divisão 64 e Grupo 661);
- Motéis, saunas e termas (CNAE 5510-8/03 e 9609-2/05); e
- Relacionados a jogos de prognósticos e assemelhados (CNAE 8299- 7/06 e Classe 9200-3).
Não são passíveis de cobertura pelo FGI quaisquer investimentos ou gastos de qualquer natureza que se destinem aos seguintes empreendimentos:
- Empreendimentos imobiliários, tais como edificações residenciais, edificações comerciais destinadas à revenda, empreendimentos comerciais destinados a aluguéis de escritórios, time-sharing, hotel-residência e loteamento;
- Empreendimentos do setor de mineração que incorporem processo de lavra rudimentar ou garimpo; e
- Ações e projetos sociais contemplados com incentivos fiscais.